# Registro público: STJ — 2082084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52c69cb95a3e0b78c30a7bd8f8e9d78a4c24baab33b4fd995aea2bc77d17d304

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874383
- **Número de registro na fonte:** 202301109940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA . GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de seu genitor, que reside na Repúbl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE
OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA . GUARDA CONJUNTA DE
MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA
NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da
S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um
representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de
seu genitor, que reside na República Italiana, bem como o pagamento
das despesas com o transporte.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente
o pedido de busca, apreensão e restituição da criança a um
representante do Estado Italiano, a fim de retornar à República
Italiana. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Quanto aos arts. 381 do Código Civil; 535, VI, do Novo CPC; 2º
da Lei n. 4.320/1964; e LC n. 101/2000, a pretensão não merece
prosperar, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal.
IV - Ao contrário da tese defendida pelo ente público, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002/STF, RE n.
1.140.005, no plenário da Corte, definiu tese no sentido de que é
devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública,
inclusive, quanto ao ente público ao qual integra.
V - Eis a tese fixada: "1. É devido o pagamento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte
vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de
honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao
aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os
membros da instituição."
VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, "É inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na
Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe
de 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 29/5/2023.
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA)
   STF - [[RE 1140005]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001322>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2090303>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1374977>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 52c69cb95a3e0b78c30a7bd8f8e9d78a4c24baab33b4fd995aea2bc77d17d304
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

