{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61523,"origem":"stj","sha256_origem":"901b7a4afaa9f52223d5e4c6fcfc491f22c96897cb6165a30f4bb5a7988b211e","registro_original":{"id_fonte":"000874384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116487","numero_registro":"202304584861","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IPI.\nINCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE\nCÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS\nN. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\nDelegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, no qual pleiteou\nprovimento jurisdicional para declarar o direito de não incluir, na\nbase de cálculo do IPI, os valores de ICMS, ICMS-Difal, PIS, Cofins\ne CPRB, bem como assegurar o direito de compensar/restituir as\nquantias recolhidas indevidamente nos cinco anos que antecederam a\nimpetração, corrigidos pela Selic.  A sentença denegou a segurança.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a\nocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada\npelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos\ndispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a\ndeficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do\nSTF.\nIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro\nàs convicções do Julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto\nfático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever\ntal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados\nnaquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio\ndecidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no recurso, fator\ncapaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284,\nambas do STF.\nV - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,\npercebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente\nnão foi suficientemente debatida no  Tribunal de origem, sendo que a\nmera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal\nnão é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.\nVI - Ademais, apenas a título de reforço de argumentação, deve-se\nfrisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\npacífica ao afirmar que, para efeitos de apuração do IPI, o valor\ntributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que\ndecorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a\nindustrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos\nembutidos no denominado preço por dentro (PIS, Cofins e ICMS). Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(ARGUIÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 983543>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1597355>>-CE\n(APURAÇÃO DO IPI - VALOR TRIBUTÁVEL DOS PRODUTOS NACIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2018262>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"24a304ef16bcf45cf1d86984238e6c98ac037e1fee1dc303326a219797d814ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"901b7a4afaa9f52223d5e4c6fcfc491f22c96897cb6165a30f4bb5a7988b211e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
