{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61524,"origem":"stj","sha256_origem":"bac923dc9286d9b0b454fe08152b7072641a230c669e53c694c504bdbd1a081e","registro_original":{"id_fonte":"000874385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114290","numero_registro":"202304429926","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM\nCONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão\ninterlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção\nJudiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n.\n0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração\nopostos pela agravante, mas negou provimento a eles, determinando a\nexpedição de precatório com destaque de honorários contratuais na\nmatéria de Fundef, não obstante tenha deliberado pela suspensão da\nexecução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.\nII - Defende a União a impossibilidade de expedição de precatório\ncom destaque de honorário contratual, porquanto as verbas relativas\nao Fundef, por imperativo legal e constitucional, somente estariam\nvinculadas exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da\neducação básica e na valorização dos profissionais da educação.\nIII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIV - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei\nn. 9.882/1999, relacionada à possibilidade de destaque dos\nhonorários contratuais advocatícios, cabe esclarecer,\npreliminarmente, que esta Corte Superior, em julgamento submetido à\nsistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual os\nvalores relacionados ao Fundef, atualmente Fundeb, não poderiam ser\nutilizados para despesa com o pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019).\nV - Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação de\ncontrole concentrado, decidiu pela constitucionalidade da\nutilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada\nao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários\nadvocatícios contratuais.\nVI - De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de\nDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é\ninconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais\ncom recursos alocados no Fundef/Fundeb, que somente devem ser\nutilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.\nEntretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos\nencargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da\nverba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido\nno RE n .855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica\nautônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).\nVII - Assim, considerando o quanto estabelecido no RE n. 855.091/RS,\no Superior Tribunal de Justiça, mesmo que em  embargos de\ndeclaração, tem entendido pela necessidade de readequação do\njulgado, à luz do disposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na\nhipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos\nhonorários advocatícios contratuais. Nesse sentido AgInt no AREsp n.\n1.369.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 2/8/2022, DJe de 24/8/2022; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n.\n1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).\nVIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da\nUnião e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de\nverificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de\nretenção da referida verba honorária contratual e o referido\nmontante.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a35785c122f59e928a27ff318fe7289e04b38c669cfb2be579b7b4d453d875e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bac923dc9286d9b0b454fe08152b7072641a230c669e53c694c504bdbd1a081e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
