# Registro público: STJ — 2114290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bac923dc9286d9b0b454fe08152b7072641a230c669e53c694c504bdbd1a081e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874385
- **Número de registro na fonte:** 202304429926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n. 0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, mas negou provimento a eles, determinando a expedição de precatório com destaque de honorários contratuais na matéria de Fundef, não obstante tenha deliberado pela suspensão da e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão
interlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n.
0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração
opostos pela agravante, mas negou provimento a eles, determinando a
expedição de precatório com destaque de honorários contratuais na
matéria de Fundef, não obstante tenha deliberado pela suspensão da
execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
II - Defende a União a impossibilidade de expedição de precatório
com destaque de honorário contratual, porquanto as verbas relativas
ao Fundef, por imperativo legal e constitucional, somente estariam
vinculadas exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da
educação básica e na valorização dos profissionais da educação.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei
n. 9.882/1999, relacionada à possibilidade de destaque dos
honorários contratuais advocatícios, cabe esclarecer,
preliminarmente, que esta Corte Superior, em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual os
valores relacionados ao Fundef, atualmente Fundeb, não poderiam ser
utilizados para despesa com o pagamento de honorários advocatícios
contratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019).
V - Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação de
controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da
utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada
ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários
advocatícios contratuais.
VI - De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é
inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais
com recursos alocados no Fundef/Fundeb, que somente devem ser
utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos
encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da
verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido
no RE n .855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica
autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).
VII - Assim, considerando o quanto estabelecido no RE n. 855.091/RS,
o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que em  embargos de
declaração, tem entendido pela necessidade de readequação do
julgado, à luz do disposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na
hipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos
honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido AgInt no AREsp n.
1.369.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 24/8/2022; EDcl no AgInt no REsp n.
1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n.
1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da
União e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de
verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de
retenção da referida verba honorária contratual e o referido
montante.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** bac923dc9286d9b0b454fe08152b7072641a230c669e53c694c504bdbd1a081e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bac923dc9286d9b0b454fe08152b7072641a230c669e53c694c504bdbd1a081e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114290 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bac923dc9286d9b0b454fe08152b7072641a230c669e53c694c504bdbd1a081e
- **SHA-256 do comentário:** 9fa83cb6c8de8f76af5f0a5be31f57cffee1ff32ed0013673728a416d1d647fa
