{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61525,"origem":"stj","sha256_origem":"596ab57d5b03ad8809351b137b4a13e5da8fddb740a7b116d1d4b523620cbe6a","registro_original":{"id_fonte":"000874386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126547","numero_registro":"202400624943","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MILITAR.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIRETO À PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. ART. 8º DO\nADCT DA CF/88. SÚMULA N. 85/STJ.  DECRETO N. 20.910/1932.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de conhecimento de militar anistiado\nda Aeronáutica, objetivando a revisão da graduação de Segundo\nSargento com os proventos de Primeiro Sargento, em razão da sua\nanistia política concedida pelo Ministério da Justiça - Comissão de\nAnistia para a Suboficial com a percepção dos proventos de Segundo\nTenente, com fundamento no art. 8º do ADCT e Lei n. 10.559/02. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente . No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreconhecer a ocorrência prescrição.\nIII - Em relação à prescrição, o acórdão recorrido assim se\nmanifestou: \"No que tange à prescrição, a questão já foi pacificada\npela jurisprudência. Na hipótese, ocorre prescrição apenas com\nrelação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito\npleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º\ndo ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por\nmeio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de\ncaráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicável a Súmula\n85/STJ: \"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda\nPública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio\ndireito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações\nvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.\" Em\ncaso da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a\npromoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente\nas parcelas eventualmente devidas de indenização ou ressarcimento no\nperíodo anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da\nação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a\nprescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações\ncontra a Fazenda Pública.\"\nIV - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que \"as\nações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim\nde obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas\nao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932\".\n(AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) No mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de\n7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.926.500/RN, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DO ATO DE ANISTIA POLÍTICA - PROMOÇÃO PARA MILITAR\nANISTIADO - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2053797>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1957632>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1926500>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb206e2f75b0f977f1daf3a01a386f26223e43c9231419c4ed75f6cc649806ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"596ab57d5b03ad8809351b137b4a13e5da8fddb740a7b116d1d4b523620cbe6a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
