{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61526,"origem":"stj","sha256_origem":"afab0fc91774765417fd747ffc1762274b1e412d99073c628648e745117c3ce0","registro_original":{"id_fonte":"000874387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112986","numero_registro":"202304382611","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, continuou\naplicando juros de mora excessivos e em desacordo com a Lei n.\n12.703/2012, além de violar os informes oficiais e condenação ao\npagamento de honorários. No Tribunal a quo, julgou-se o agravo,\nparcialmente procedente.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a\njurisprudência do STJ, no sentido de que \"nos termos da Súmula 519\ndo STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na\nhipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não\nsão cabíveis honorários advocatícios\" (AgInt no REsp n.\n1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no\nREsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n.\n2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n.\n2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Dessa forma, aplica-se, à\nespécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o\nteor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos\nespeciais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo\nconstitucional.\nIV - Por fim, para chegar-se à conclusão diversa da Corte de origem\n- como pretende a parte ora recorrente, quanto à suposta\ncontrariedade do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC -, é necessário o\nreexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado na\nvia do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000519"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988414>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2072675>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2029834>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2207445>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b66e271673b0a8126e09cbd70a714dbe9a2a66840c1e69f7580ec2800526cb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"afab0fc91774765417fd747ffc1762274b1e412d99073c628648e745117c3ce0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
