{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61527,"origem":"stj","sha256_origem":"f75a31e6ddad5ef21bfbe9599972de586eda7f301231a7f0a6bc48771ea6e45c","registro_original":{"id_fonte":"000874388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113842","numero_registro":"202304402950","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE\nHETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À\nIMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\nconcessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou\no cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de\npermanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a\nsegurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de\nheteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - De início, merece registro que, \"Refoge à competência do STJ\nexaminar, em sede de recurso especial, violação de matéria\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema\nCorte\" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)\nIII - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao\nanalisar a controvérsia, asseverou que  \"também em recente\nmanifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de\nJustiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de\nHeteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança.\nIV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do\njulgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do\nrecurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n.\n283/STF, que dispõe: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles.\" Nesse sentido: AgInt\nno AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 20/3/2018.\nV - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso\nespecial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a\ntese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem\nsequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não\nobstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.\nVI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não\npode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor\nda Súmula  n. 211 do STJ (\"inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não\nfoi apreciado pelo Tribunal a quo\"). Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 23/3/2018).\nVII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir\nalgum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de\nviolação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do\nrecurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da\nausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento,\ninviável a apreciação da aludida tese recursal.\nVIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a\nadmissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso\nespecial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além\nda comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou\ncópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a\ndeclaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados\nse achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.\n255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do\ncotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e\nregimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os\nacórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.\nNesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.\nIX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus,\nporquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados\ntrazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação\nde circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos\nconfrontados.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2133276>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1172051>>-SP\n(DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1145301>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b470eb52d67b6fefa6146190d18d884555591e38008ac25cd7021475ad040cfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f75a31e6ddad5ef21bfbe9599972de586eda7f301231a7f0a6bc48771ea6e45c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
