{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61528,"origem":"stj","sha256_origem":"189893b3e53e8acbfc912328545d77cf6316d99ff571ca00008d693295b99f2c","registro_original":{"id_fonte":"000874389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114991","numero_registro":"202304502920","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que se requer o\ndescabimento da sucessão empresarial decretada nos autos da execução\nfiscal. Na sentença, julgaram-se os embargos extintos. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada para determinar o recebimento e\nprocessamento dos embargos de terceiro como embargos à execução.\nII - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das\nquestões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar\nespecificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição\ngenérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado\nSumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela\nrecursal.\nIII - Por outro lado, o Poder Judiciário não é órgão consultivo à\ndisposição da parte para a análise das diversas teses que permeiam\numa questão jurídica, estando hígida a decisão que analisa de forma\npercuciente a questão com a fundamentação adequada de acordo com a\ntese defendida pelo magistrado. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt\nno AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n.\n446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n6/4/2017, DJe 17/4/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no\nAg n. 627.276/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 627276>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"775e18803f442302fbf7d6802953e9e4695df3607350326b489976469350786d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
