# Registro público: STJ — 2114991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 189893b3e53e8acbfc912328545d77cf6316d99ff571ca00008d693295b99f2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874389
- **Número de registro na fonte:** 202304502920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que se requer o descabimento da sucessão empresarial decretada nos autos da execução fiscal. Na sentença, julgaram-se os embargos extintos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o recebimento e processamento dos embargos de terceiro como embargos à execução. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linha…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que se requer o
descabimento da sucessão empresarial decretada nos autos da execução
fiscal. Na sentença, julgaram-se os embargos extintos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para determinar o recebimento e
processamento dos embargos de terceiro como embargos à execução.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Por outro lado, o Poder Judiciário não é órgão consultivo à
disposição da parte para a análise das diversas teses que permeiam
uma questão jurídica, estando hígida a decisão que analisa de forma
percuciente a questão com a fundamentação adequada de acordo com a
tese defendida pelo magistrado. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt
no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n.
446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 17/4/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
Ag n. 627.276/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 627276>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 189893b3e53e8acbfc912328545d77cf6316d99ff571ca00008d693295b99f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

