{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61529,"origem":"stj","sha256_origem":"f9a2f5f33412ee9eb62aa7d7cce834c181f8351afb6d0f8ff78e864200aaca12","registro_original":{"id_fonte":"000874390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098584","numero_registro":"202303415212","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA. RADIOFUSÃO. ANÁLISE DE\nCONCESSÃO QUE PERDURA MAIS DE 10 ANOS. FIXAÇÃO DE PRAZO. AUTORIZAÇÃO\nDE OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, cuida-se de ação ordinária promovida pelo município,\nautor, objetivando compelir a União a finalizar o procedimento de\nconcessão de serviço público de radiodifusão (Processo\nAdministrativo n. 53000.027865/2013-11) ou, subsidiariamente, que\nlhe seja autorizado funcionar independente da expedição do Decreto\nPresidencial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se\nprovimento ao recurso especial.\nII - Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que não pode o Poder\nJudiciário adentrar o mérito administrativo no ato de concessão para\nfuncionamento de rádio comunitária.\nIII - Ocorre que, conforme prolatado na sentença, respeitando o\nnúcleo de discricionariedade do ato administrativo de concessão de\nserviço de radiodifusão de competência do Poder Executivo juntamente\ncom o Poder Legislativo, há o poder-dever do Poder Judiciário de\nanalisar a legalidade do ato e o atendimento a princípios\nnorteadores do processo administrativo. Destaca-se: \"A atividade de\nradiodifusão sonora foi eleita como serviço de interesse público,\nconferido à iniciativa privada pela União, mediante concessão,\npermissão ou autorização. A outorga ou renovação ao particular exige\na anuência de dois Poderes, o Executivo e o Legislativo (Congresso\nNacional). A própria lei regulamentadora do funcionamento dessas\nrádios, a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, estipula em seu\nart. 6º, a necessidade de outorga pelo Poder Público da autorização\npara exploração desse tipo de serviço, além de impor a observância\nda legislação concernente. A demora da administração pública em\nconceder a outorga de instalação e funcionamento das rádios\ncomunitárias ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência,\npermitindo o seu funcionamento até a conclusão do processo\nadministrativo\". Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag n. 1.161.445/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n3/8/2010, DJe de 24/8/2010.\nIV - Assim, não assiste razão à recorrente no que tange à incidência\ndos óbices apontados, uma vez que o juízo, embora sucintamente,\npronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos\nautos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,\nos argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos\nutilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.\nV - Acrescenta-se, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal já se\nmanifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial\npode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição\nde motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o\nentendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e\nintrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de\npronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp\n1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp\n1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag\n1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe 3/4/2014.\nVI - A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação,\npelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a concessão de\nautorização de operação de rádio em caráter provisório, tendo sido\nalegada a impossibilidade de autorização de funcionamento pelo\njudiciário de atividade de radiodifusão.\nVII - Deveras, esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar\nsobre a razoabilidade na fixação de prazos para a Administração\nresolver as pendências administrativas com os cidadãos. Nesse\nsentido: MS 13.545/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Terceira Seção, julgado em 29/10/2008, DJe 7/11/2008 e REsp\n690.819/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado\nem 22/2/2005, DJ 19/12/2005 p. 234.\nVIII - Por certo, a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou à\ncategoria de direito fundamental a razoável duração do processo,\nacrescendo ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: \"a todos, no\nâmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração\ndo processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.\n\"\nIX - No caso concreto, a análise do procedimento de concessão de\nserviço público de radiodifusão (Processo administrativo n.\n53000.027865/2013-11) perdura, pelo menos, dez anos, por conseguinte\na demora da administração pública em analisar a outorga de\ninstalação e funcionamento da rádio comunitária não pode\nprolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos\nprincípios da eficiência e da razoabilidade.\nX - Desta feita, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para\nresgatar o entendimento firmado pelo juízo singular que, por sua\nvez, suscitou entendimento já firmado nesta Corte Superior e se\nfundamentou em dispositivos constitucionais para prestigiar, no caso\nconcreto, autorização de operação de rádio em caráter provisório.\nXI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nrestabelecer a autoridade da sentença.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078\n(COM A REDAÇÃO DADA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1161445>>-RS\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS\nEXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(OPERAÇÃO DE RÁDIO EM CARÁTER PROVISÓRIO - FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA A\nADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<MS 13545>>-DF, <<REsp 690819>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2fb7d874ed776f075ac43ebbf1e749244d674bdc1d027b28e907fd087e6c09b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
