{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61533,"origem":"stj","sha256_origem":"92ba7942fea1096483cb2869a7b23a918fed63328946ea1f7dd6186a30b1b411","registro_original":{"id_fonte":"000874477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057589","numero_registro":"202300762609","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO\nADUANEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.\nVERDADEIRA NATUREZA SATISFATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.\nEXTINÇÃO DO FEITO.\n1. A recorrente propôs demanda com pedido de Tutela Cautelar\nAntecedente, \"com o fito de obter medida judicial para compelir a\nautoridade impetrada que proceda à imediata conclusão do desembaraço\naduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas no Complexo\nIndustrial e Portuário do Pecém (CIPP)\", independentemente do\npagamento ou garantia da multa.\n2. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que a Tutela Provisória\npretendida tem \"natureza claramente satisfativa\", apesar de a\nrecorrente ter denominado a demanda como Tutela Cautelar\nAntecedente, visto que não pretende a \"obtenção de qualquer medida\ncautelar ou assecuratória de um eventual direito a ser tutelado\nposteriormente.\" 3. Ademais, a Corte regional afirma que o pedido\n\"tem natureza claramente satisfativa, exaurindo-se em si sem a\nnecessidade de interposição de futuro pedido principal\".\n4. Com razão o TRF, porquanto a pretensão de concluir imediatamente\no desembaraço aduaneiro não possui natureza cautelar, mas, sim,\nnatureza antecipada, \"além de configurar medida cujo efeito é\nnitidamente irreversível, exaure completamente o objeto desta\ndemanda, cujo propósito final é igualmente a própria liberação da\nmercadoria retida durante o procedimento alfandegário\".\n5. Repita-se, para que não haja mais dúvida: \"a tutela pretendida de\nforma provisória nesta lide confunde-se com o pleito de antecipação\ndos efeitos da tutela jurisdicional da ação que tem por objeto a\nprópria liberação da mercadoria retida durante o procedimento de\ndesembaraço aduaneiro\".\n6. Agiu com acerto o magistrado de primeira instância que intimou o\nautor, \"para 'emendar a petição inicial (com a confirmação do pedido\nde tutela final e, se for o caso, a complementação de sua\nargumentação), sob pena de extinção do feito sem resolução de\nmérito', nos termos do art. 303, § 6°, do CPC\". Como o prazo não foi\ncumprido, transcorrendo in albis, o processo foi extinto, sem\napreciação do mérito.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49aa29e4aa15aa4d09a59f9c20c9f319e7fdf3a51613342d8957070dcb461425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
