# Registro público: STJ — 2057589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92ba7942fea1096483cb2869a7b23a918fed63328946ea1f7dd6186a30b1b411

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874477
- **Número de registro na fonte:** 202300762609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
VERDADEIRA NATUREZA SATISFATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente propôs demanda com pedido de Tutela Cautelar
Antecedente, "com o fito de obter medida judicial para compelir a
autoridade impetrada que proceda à imediata conclusão do desembaraço
aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas no Complexo
Industrial e Portuário do Pecém (CIPP)", independentemente do
pagamento ou garantia da multa.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que a Tutela Provisória
pretendida tem "natureza claramente satisfativa", apesar de a
recorrente ter denominado a demanda como Tutela Cautelar
Antecedente, visto que não pretende a "obtenção de qualquer medida
cautelar ou assecuratória de um eventual direito a ser tutelado
posteriormente." 3. Ademais, a Corte regional afirma que o pedido
"tem natureza claramente satisfativa, exaurindo-se em si sem a
necessidade de interposição de futuro pedido principal".
- **Item 4 (texto oficial):** Com razão o TRF, porquanto a pretensão de concluir imediatamente
o desembaraço aduaneiro não possui natureza cautelar, mas, sim,
natureza antecipada, "além de configurar medida cujo efeito é
nitidamente irreversível, exaure completamente o objeto desta
demanda, cujo propósito final é igualmente a própria liberação da
mercadoria retida durante o procedimento alfandegário".
- **Item 5 (texto oficial):** Repita-se, para que não haja mais dúvida: "a tutela pretendida de
forma provisória nesta lide confunde-se com o pleito de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional da ação que tem por objeto a
própria liberação da mercadoria retida durante o procedimento de
desembaraço aduaneiro".
- **Item 6 (texto oficial):** Agiu com acerto o magistrado de primeira instância que intimou o
autor, "para 'emendar a petição inicial (com a confirmação do pedido
de tutela final e, se for o caso, a complementação de sua
argumentação), sob pena de extinção do feito sem resolução de
mérito', nos termos do art. 303, § 6°, do CPC". Como o prazo não foi
cumprido, transcorrendo in albis, o processo foi extinto, sem
apreciação do mérito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
VERDADEIRA NATUREZA SATISFATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A recorrente propôs demanda com pedido de Tutela Cautelar
Antecedente, "com o fito de obter medida judicial para compelir a
autoridade impetrada que proceda à imediata conclusão do desembaraço
aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas no Complexo
Industrial e Portuário do Pecém (CIPP)", independentemente do
pagamento ou garantia da multa.
2. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que a Tutela Provisória
pretendida tem "natureza claramente satisfativa", apesar de a
recorrente ter denominado a demanda como Tutela Cautelar
Antecedente, visto que não pretende a "obtenção de qualquer medida
cautelar ou assecuratória de um eventual direito a ser tutelado
posteriormente." 3. Ademais, a Corte regional afirma que o pedido
"tem natureza claramente satisfativa, exaurindo-se em si sem a
necessidade de interposição de futuro pedido principal".
4. Com razão o TRF, porquanto a pretensão de concluir imediatamente
o desembaraço aduaneiro não possui natureza cautelar, mas, sim,
natureza antecipada, "além de configurar medida cujo efeito é
nitidamente irreversível, exaure completamente o objeto desta
demanda, cujo propósito final é igualmente a própria liberação da
mercadoria retida durante o procedimento alfandegário".
5. Repita-se, para que não haja mais dúvida: "a tutela pretendida de
forma provisória nesta lide confunde-se com o pleito de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional da ação que tem por objeto a
própria liberação da mercadoria retida durante o procedimento de
desembaraço aduaneiro".
6. Agiu com acerto o magistrado de primeira instância que intimou o
autor, "para 'emendar a petição inicial (com a confirmação do pedido
de tutela final e, se for o caso, a complementação de sua
argumentação), sob pena de extinção do feito sem resolução de
mérito', nos termos do art. 303, § 6°, do CPC". Como o prazo não foi
cumprido, transcorrendo in albis, o processo foi extinto, sem
apreciação do mérito.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 92ba7942fea1096483cb2869a7b23a918fed63328946ea1f7dd6186a30b1b411
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

