{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61534,"origem":"stj","sha256_origem":"2d1ad887528b9b14318bb4407499a311f29f853b99c91085394b180afe89f179","registro_original":{"id_fonte":"000874480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434729","numero_registro":"202302618113","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE\nISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na\nSúmula 280/STF.\n2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a\ndenegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole\nconstitucional e Lei local.\n3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei\nlocal, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda\nConstitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal\n(art. 102, III, d, da CF/1988).\n4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por\nvia reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo\nacórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos\ntermos da Súmula 280 do STF.\n5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar\n24/1975, dispõe, em síntese, que \"as isenções serão concedidas ou\nrevogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos\nEstados e pelo Distrito Federal\", logo, não possui comando normativo\npara amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de\nrevogação de isenção por decreto.\n6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei\napontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz\nde infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a\naplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6f00d6b65cc4349986c9e36579d711125a62ebc3fdc111fd72e018393ec942e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
