# Registro público: STJ — 2434729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d1ad887528b9b14318bb4407499a311f29f853b99c91085394b180afe89f179

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874480
- **Número de registro na fonte:** 202302618113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE
ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na
Súmula 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a
denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole
constitucional e Lei local.
- **Item 3 (texto oficial):** Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei
local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda
Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, d, da CF/1988).
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por
via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo
acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 280 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar
24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou
revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos
Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo
para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de
revogação de isenção por decreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei
apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz
de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE
ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na
Súmula 280/STF.
2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a
denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole
constitucional e Lei local.
3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei
local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda
Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, d, da CF/1988).
4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por
via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo
acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 280 do STF.
5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar
24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou
revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos
Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo
para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de
revogação de isenção por decreto.
6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei
apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz
de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d1ad887528b9b14318bb4407499a311f29f853b99c91085394b180afe89f179
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2434729 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2d1ad887528b9b14318bb4407499a311f29f853b99c91085394b180afe89f179
- **SHA-256 do comentário:** c9449d33ca43dce99644b6933416b97ed00f7d26ffa8d3a5c3e14b322ffcc087
