{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61535,"origem":"stj","sha256_origem":"6af04e045ce8b3e4fae1f73e479022b9ea822f78ba441933e214a8b24d219220","registro_original":{"id_fonte":"000874483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428875","numero_registro":"202302735311","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.\nPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ANÁLISE DA TESE\nRECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Conforme consignado no decisum combatido, \"a recorrente sustenta,\nainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal\nfundada em débito de natureza não tributária contra o sócio ou\nadministrador de pessoa jurídica. No caso em tela, verifica-se que\nos débitos que ensejaram a constituição das Certidões de Dívida\nAtiva (CDA) objeto da lide de fato não possuem natureza tributária,\numa vez que decorrem das sanções impostas pela Superintendência de\nProteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins\n(Procon-TO) por violação à legislação consumerista (evento 1, INIC1,\nfls. 3/13, autos de origem).\"\n2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da\nexecução ao sócio, em se tratando de multa de natureza\nadministrativa, está em harmonia com a orientação do Superior\nTribunal de Justiça sobre o tema. (AgInt nos EDcl no REsp.\n1.852.138/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)\n3. Eventual análise da tese recursal sobre o redirecionamento\nimplica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,\nprovidência inviável no âmbito do Recurso Especial, conforme o\ndisposto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO\nSÓCIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1852138>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2000314>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e564e06d985faf21e27aa3493bb6db5095951617fd00ae982464ef2d249bc1ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
