# Registro público: STJ — 2342935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9975dd3b17b8c18acfa109163377791e027e42615fbc00637793d779ad970e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874484
- **Número de registro na fonte:** 202301264331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES.
HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE
PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO
PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações
autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o
direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na
impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito
do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona
limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo)
consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões de Recurso Especial, a ANP questionou o fundamento
relativo à ausência de diferenciação legislativa referente à origem
dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações presentes no
município. Porém não se insurgiu quanto à compensação pelos danos
ambientais e riscos de segurança inerentes à atividade, pela mera
existência da instalação.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são
idênticas aos precedentes: REsp n. 1.679.371 /RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma,  DJe de 1/3/2019.EDcl no AgInt no AgInt no
REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator para
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n.
1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 1/7/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido para dar provimento ao Agravo Interno,
conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da ANP, em
razão da incidência da Súmula 283/STF. Prejudicados os Embargos de
Declaração de fls. 2.638-2.641 por perda de objeto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES.
HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE
PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO
PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento
2. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações
autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o
direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na
impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito
do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona
limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo)
consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera.
3. Nas razões de Recurso Especial, a ANP questionou o fundamento
relativo à ausência de diferenciação legislativa referente à origem
dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações presentes no
município. Porém não se insurgiu quanto à compensação pelos danos
ambientais e riscos de segurança inerentes à atividade, pela mera
existência da instalação.
4. Verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são
idênticas aos precedentes: REsp n. 1.679.371 /RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma,  DJe de 1/3/2019.EDcl no AgInt no AgInt no
REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator para
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n.
1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 1/7/2022.
5.  Agravo Interno provido para dar provimento ao Agravo Interno,
conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da ANP, em
razão da incidência da Súmula 283/STF. Prejudicados os Embargos de
Declaração de fls. 2.638-2.641 por perda de objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1698410>>-AL,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1689801>>-SE,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1655943>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a9975dd3b17b8c18acfa109163377791e027e42615fbc00637793d779ad970e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26f85532571cc3a52ee40beb227f162a906df4c27beaf37cdf593b5d66433100
- **SHA-256 do registro documental:** a9975dd3b17b8c18acfa109163377791e027e42615fbc00637793d779ad970e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2342935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9975dd3b17b8c18acfa109163377791e027e42615fbc00637793d779ad970e0
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