{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61537,"origem":"stj","sha256_origem":"57bee6111402b5fb9149f913478617bf6f0993bd0d7325592de83de716ec720b","registro_original":{"id_fonte":"000874485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120953","numero_registro":"202201314945","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E\n1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE\nOPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PAD. POLICIAL RODOVIÁRIO\nFEDERAL. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE\nNO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. COMPROVAÇÃO DA NÃO\nOCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO.\nIMPOSSILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.\n1. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não fora ofendidos,\nporque o aresto recorrido examinou e decidiu, justificadamente,\ntodas as questões postas ao seu crivo, observando as questões\nrelevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n2. O órgão julgador analisou expressamente os pontos tidos como\nomitidos/contraditórios. Afastou a ocorrência de nulidade pela não\napresentação de alegações finais, bem como rejeitou as teses\nrelativas à existência de supostas decisões judiciais anteriores que\nimpossibilitariam sua condenação em âmbito administrativo. Além\ndisso, destacou que prática criminosa de qualquer natureza\n(portanto, dolosa ou culposa) que causa reflexos na função pública\ndeve ser apurada. Finalmente, decidiu não caber ao Judiciário\nalterar a pena imposta por alegada desproporcionalidade.\n3. No que concerne à suposta infringência aos arts. 7º e 364, § 2º,\ndo CPC/2015, a instância ordinária decidiu em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o\nfato de o magistrado, destinatário das provas, não facultar a\napresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não\nacarreta, por si só, nulidade. Nesse sentido: REsp 1.617.749/PR,\nRel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020;\nAgInt nos EDcl no REsp 1.683.053/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel.\nMin. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.5.2019 e\nREsp 1.329.831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe\nde 5.5.2015.\n4. Em relação à indicada afronta aos arts. 126 e 132, VIII, da Lei\n8.112/1990, não se pode conhecer da irresignação ante a incidência\ndas Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ.\n5. O agravante não infirma o argumento de que o controle\njurisdicional circunscreve-se tão somente à regularidade do\nprocedimento administrativo, e é vedado ao Judiciário rever e\nsopesar o mérito da sanção imposta em terreno estranho à legalidade.\nApenas sustenta que a demissão com base no art. 132, VII, da Lei\n8.112/1990 pressupõe ofensa física dolosa. Ante a deficiência na\nmotivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo,\naplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.\n6. Além disso, não há como acolher a tese de que houve\nreconhecimento judicial da inexistência do fato, porquanto inviável\nrever as premissas estabelecidas em sentido contrário. A Corte\nregional registrou expressamente que a sentença extintiva da\npunibilidade reconheceu a existência de prescrição, não configurando\n\"hipóteses em que sentença (absolutória) proferida na esfera\ncriminal faz coisa julgada no âmbito administrativo\".\n7. Quanto a esse ponto, cabe destacar que, no AgRg no REsp\n1.188.762/RJ, o STJ limitou-se a manter a decisão que negou\nseguimento ao Recurso Especial, por reconhecer que a análise dos\nrequisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência é\ninadequada nos apelos extremos, e nada deliberou sobre a demissão\ndiscutida naquele feito em razão do crime cometido pelo ora\nrecorrente.\n8. Ademais, no precedente citado pelo agravante (MS 6.667/DF, Rel.\npara acórdão Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, D 14.4.42003) o\nreconhecimento da nulidade do procedimento administrativo não se\nbaseou no fato de que o art. 132, VII, da Lei 8.112/1992 somente\npermite a imposição de penalidade de demissão quando praticado ato\ndoloso, mas no de que, no caso concreto da prática de conduta\nculposa, houve injustificado agravamento da penalidade sugerida sem\na devida fundamentação, motivo pelo qual se entendeu possível ao\nPoder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade,\ncorrigir o procedimento administrativo que impôs a demissão - o que\nnão se verificou nos presentes autos.\n9. Por fim, quanto à interposição pela alínea \"c\", a Súmula 7/STJ\nimpede o exame de dissídio jurisprudencial porque, não obstante a\nsemelhança entre os acórdãos recorrido e paradigma por ambos\nenvolverem policiais rodoviários federais que, durante o exercício\nde suas funções, mataram pessoa com arma de fogo, falta identidade\nentre os julgados. Em ambos, verifica-se que as conclusões distintas\na que chegaram as comissões processantes derivam dos conjuntos\nfático-probatórios condensados nos respectivos processos\ndisciplinares - que também são diferentes, a despeito da existência\nde alguns aspectos semelhantes.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art364_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00007 ART:00364 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO\nDO PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1617749>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1683053>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1264791>>-DF, <<REsp 1329831>>-MA\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULAS\n283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1817079>>-SP\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA PENAL - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1350380>>-DF\n(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1727920>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44783487ca252be94c45493e785fb93a39cebbd3fd1caa4c630f8ad90932a7a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
