# Registro público: STJ — 2085158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 075849dab4995889be04c1d5077eee0541ef8254dac5588130f0cded99ef1050

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO ANDRÔMINA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SEQUESTRO DE BENS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE PELA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou vasta fundamentação para concluir
pela existência de indícios de que os bens bloqueados não
pertenciam, na realidade, à ora recorrente, a qual era utilizada
como intermediária ("laranja") para ocultar a propriedade do
patrimônio de seu marido e, assim, dificultar a responsabilização
criminal deste. Logo, a Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso
especial no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento do pedido da PGFN por falta de provas em sede de
execução fiscal, para a inclusão da ora agravante no polo passivo
daquela lide, não vincula o juízo penal no momento de decretação do
sequestro.
- **Item 3 (texto oficial):** Carece de prequestionamento a alegada nulidade do aresto pela
falta de individualização dos bens bloqueados, já que não foi objeto
de análise pelo TRF. Tampouco foram opostos embargos de declaração
para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, já que
os aclaratórios de fls. 4.523-4.525 (e-STJ) veicularam assuntos
diversos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A transcrição de trecho da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário na origem (e que, ademais, sequer emitiu juízo de
valor sobre o tema) não serve para a comprovação do
prequestionamento, que deve constar no acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO ANDRÔMINA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SEQUESTRO DE BENS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE PELA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou vasta fundamentação para concluir
pela existência de indícios de que os bens bloqueados não
pertenciam, na realidade, à ora recorrente, a qual era utilizada
como intermediária ("laranja") para ocultar a propriedade do
patrimônio de seu marido e, assim, dificultar a responsabilização
criminal deste. Logo, a Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso
especial no ponto.
2. O indeferimento do pedido da PGFN por falta de provas em sede de
execução fiscal, para a inclusão da ora agravante no polo passivo
daquela lide, não vincula o juízo penal no momento de decretação do
sequestro.
3. Carece de prequestionamento a alegada nulidade do aresto pela
falta de individualização dos bens bloqueados, já que não foi objeto
de análise pelo TRF. Tampouco foram opostos embargos de declaração
para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, já que
os aclaratórios de fls. 4.523-4.525 (e-STJ) veicularam assuntos
diversos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A transcrição de trecho da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário na origem (e que, ademais, sequer emitiu juízo de
valor sobre o tema) não serve para a comprovação do
prequestionamento, que deve constar no acórdão recorrido.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - SEQUESTRO DE BENS - INVERSÃO
DO JULGADO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 682172>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1785702>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
