# Registro público: STJ — 2340542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f07c519bdc1f5beb2c64363818697fce1ab67fcfb6d9e2feaba2d435abf9ace8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874489
- **Número de registro na fonte:** 202301112421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO
JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO
INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe
foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode
requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que
reforça a necessidade de estender o entendimento às requisições
feitas pelo Ministério Público, no âmbito de suas atribuições
constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o Parquet
indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.650.853/AL, Rel. Min.   Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min.   Castro Meira, DJ
05.03.2007, REsp 1134665/SP, Rel. Min.   Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 18/12/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no
interesse público, nem sequer precisa de autorização judicial para
requisitar a quebra do sigilo. Essa, aliás, é a tendência
hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: RE
10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio,
Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado
em 5/10/1995, DJ 19-10-2001.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO
JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO
INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe
foi apresentado.
2. A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode
requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que
reforça a necessidade de estender o entendimento às requisições
feitas pelo Ministério Público, no âmbito de suas atribuições
constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o Parquet
indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.650.853/AL, Rel. Min.   Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min.   Castro Meira, DJ
05.03.2007, REsp 1134665/SP, Rel. Min.   Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 18/12/2009.
3. A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no
interesse público, nem sequer precisa de autorização judicial para
requisitar a quebra do sigilo. Essa, aliás, é a tendência
hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: RE
10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio,
Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado
em 5/10/1995, DJ 19-10-2001.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art38_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FISCO - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - REQUISIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO -
EXTENSÃO DE ENTENDIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1650853>>-AL, <<EREsp 726778>>-PR,
         <<REsp 1134665>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 275),
         <<RMS 17649>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
        ART:00038 PAR:00001
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 105/2001)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art38_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-31%3B4595%21art38_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2104956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141741/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1808944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48079/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1810875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27620/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f07c519bdc1f5beb2c64363818697fce1ab67fcfb6d9e2feaba2d435abf9ace8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2340542 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f07c519bdc1f5beb2c64363818697fce1ab67fcfb6d9e2feaba2d435abf9ace8
- **SHA-256 do comentário:** 2ffd283f5b11f7a13b7314e9aee0f08c9b5a8cd4cc6af6ff6496d44ee98bbe11
