# Registro público: STJ — 1941413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13ccf399cb21258299dab86b137c0402f854a2083428c983ea257d9cd2cf5943

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874491
- **Número de registro na fonte:** 202102443644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu
do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do
STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as
mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e
concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os
óbices sumulares.
- **Item 3 (texto oficial):** É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ,
que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida,
refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não
conhecimento do Agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a
aplicação da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a
advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância
de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso
Protelatório ou manifestamente inadmissível.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu
do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do
STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as
mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e
concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os
óbices sumulares.
3. É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ,
que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida,
refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não
conhecimento do Agravo.
4. Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a
aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a
advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância
de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso
Protelatório ou manifestamente inadmissível.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2224060>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1915809>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1941413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13ccf399cb21258299dab86b137c0402f854a2083428c983ea257d9cd2cf5943
- **SHA-256 do comentário:** af2a7baffc776d195c382004d37a94c686ae0492fd3d8e6b68eaa32edc289d23
