{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61545,"origem":"stj","sha256_origem":"6b3f60aab4581bad762253bed74eb32c4dccaa0e8fb8c637c1ab0d05018507d7","registro_original":{"id_fonte":"000874523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"856483","numero_registro":"201600291230","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nOMISSÃO. NÃO LIMITAÇÃO DO TEMA. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO JUDICIAL.\nCOISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA\nN. 343/STF.\nI - Na origem, a parte autora, em 7/11/2013, ajuizou ação rescisória\nobjetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma do\nTRF da 5ª Região nos autos do Processo n. 0006206-71.2004.4.05.8000,\nao argumento de que o acórdão rescindendo agrediu a coisa julgada,\nao reduzir o reajuste de 28,86% a apenas 2,2%, aplicando\ncompensações afastadas na, em seu dizer, precedente coisa julgada\nmaterial, chegando, assim, a retirar a incidência da íntegra de tal\nreajuste sobre a verba concernente à \"RAV\", impondo indevido limite\ntemporal à aplicação do reajuste (fixando, como termo final de\nincidência, a vigência da Medida Provisória n. 1.915/99), em\ndissonância com o que fora definido no acórdão, transitado em\njulgado, desatendendo, ademais, o art. 5º, XXXVI, da Constituição\nFederal.\nII - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\npelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.\nIII - Em situação idêntica à apresentada nos presentes autos, a\nPrimeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt no EREsp n.\n1.500.915/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe\nde 16/9/2022, retomou o entendimento de que a Súmula n. 343/STF não\ndeve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório\nse apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança\njurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação\nrescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa\njulgada e da segurança jurídica.\nIV - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.\nMinistro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, os\nvotos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nno mesmo sentido, a Turma, por maioria, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr.\nMinistro Humberto Martins.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin\n(voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000343","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 -\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE, <<REsp 1402138>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA\n343/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1911958>>-PB, <<AR 4767>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL,\n         <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS, <<AgInt na AR 6583>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1643140>>-RS\n   STF - [[RE 580809]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)\n(VOTO VENCIDO - INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A\nRAV - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1910729>>-AL, <<EREsp 1505025>>-AL,\n         <<REsp 1318315>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 547, 548,\n549, 550),\n         <<AgInt no REsp 1686866>>-AL, <<AgRg no REsp 1436501>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1502577>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"949f79a6ddf8bf9d5bdd0afe48405bf753847be5016ccfe91cae25e3b87d6047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
