{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61546,"origem":"stj","sha256_origem":"2b540519582b4c426b4462aa60867e69195947b4af87077ba012776033a24834","registro_original":{"id_fonte":"000874524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844939","numero_registro":"201903168150","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-09","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENA\nDE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA\nSANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR VÍCIO\nFORMAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO\nAFETA A SANÇÃO APLICADA JUDICIALMENTE POR ATO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque negou provimento ao recurso especial interposto. Na origem,\ntrata-se de ação ordinária contra a União que determinou a anulação\nde processo disciplinar, por vício formal, com a consequente\nanulação da pena de demissão aplicada, bem como a reintegração do\nservidor ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal e o\nressarcimento das vantagens a ele devidas. O Juízo Federal da 3ª\nVara da Seção Judiciária de Pernambuco registrou, contudo, ser\ninexequível o título judicial obtido, porquanto, concomitante ao\nreferido feito, foi determinada a perda da função pública do autor\nem ação de improbidade administrativa que tramitou na 3º Vara da\nSeção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Acre. O Tribunal de\norigem deu parcial provimento à apelação do recorrente, para\npercepção de valores relativos ao período anterior à decretação\njudicial da perda da função pública. O recurso especial foi\nparcialmente conhecido e, nessa parte, improvido monocraticamente.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Quanto à questão principal, ou seja, a existência de coisa\njulgada tida como desrespeitada pelo acórdão recorrido, a\ninsurgência não merece acolhida. Estando a decisão de acordo com a\njurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula\n83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.875.974/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020.\nV - Com efeito, não há, no caso, duas coisas julgadas que digam\nrespeito ao exato mesmo objeto, a atrair o entendimento pretendido\npelo autor de que prevaleça a mais recente, em detrimento absoluto\nda anterior.\nVI - O autor, de fato, figurou com parte em dois processos: (i) a\nação de improbidade administrativa n° 2003.30.00.000654-6, que\ntramitou na 3º Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado\ndo Acre, que determinou a perda da função pública, tendo transitado\nem julgado em 15/12/2009 e; (ii) ação anulatória n°\n2007.83.00.000583-1, que anulou o PAD nº 10280.00515/2001/97 (e,\nconsequentemente, a penalidade administrativa de demissão que lhe\nfora imposta), a qual transitou em julgado em 22/09/2014.\nVII - Evidentemente, a anulação do processo administrativo\ndisciplinar não afeta, de forma alguma, a decisão judicial de perda\nda função pública que lhe fora imposta na ação de improbidade\nadministrativa transitada em julgado em 15/12/2009. O ora recorrente\nrecebeu, de forma independente e em esferas distintas, duas\npenalidades: a pena de demissão administrativa - esta anulada por\nvício formal no procedimento administrativo disciplinar da qual\ndecorrera - e a pena de perda da função pública por ato de\nimprobidade administrativa, esta aplicada judicialmente em ação\nprópria, que subsiste íntegra.\nVIII - Assim, correta a conclusão do acórdão recorrido que\nconsiderou inexequível a obrigação de fazer consistente na\nreintegração do apenado ao cargo público, porquanto subsistente\nóbice consistente na decretação judicial da perda de função pública\naplicada posteriormente à demissão administrativa.\nIX - Por outro lado, determinou o Tribunal a quo, em razão da\nanulação da demissão administrativa, \"o ressarcimento das vantagens\nreferentes ao período entre a data da demissão (Portaria n° 319, de\n29/10/2004) por decisão administrativa anulada, e a data do trânsito\nem julgado da decisão judicial (proferida na ação de improbidade)\nque lhe impôs a pena de perda da função, qual seja, 15/12/2009\".\nIsto é, os efeitos financeiros da decisão que anulou a pena de\ndemissão administrativa restringem-se ao período anterior à\ndecretação judicial da perda da função pública.\nX - Ante o exposto, não havendo motivos para a alteração da decisão\nrecorrida, nego provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.\nMinistro-Relator, dando provimento ao agravo interno para dar\nparcial provimento ao recurso especial, a ratificação de voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, no\nque foi acompanhado pelos Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00337 INC:00007 PAR:00002 PAR:00004 ART:00502\n        ART:00503 ART:00508"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VISTA - COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE)\n   STJ - <<RMS 56864>>-BA, <<AgInt nos EDcl no RMS 48208>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2038636>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 2006334>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2064363>>-PB\n(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NATUREZA CÍVEL)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 10037>>-MT, <<AgRg no REsp 1382920>>-RS\n(VOTO VENCIDO - CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - CRITÉRIO TEMPORAL -\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP, <<AgRg no REsp 643998>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f48fcb9666a97a039317e26c0c7e4cd3218ad4e83aca03894502c82f7e2db63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
