# Registro público: STJ — 1668851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e752e0a12f8579577deb29d2d242f1f93bcc0d5c68860563dcc954a6957e4bd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874527
- **Número de registro na fonte:** 201700962057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO. I - Na origem, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Kyiomi Endo, Sizue Endo, Manoel Leonídio Costa e Maria Batista Costa ajuizaram, reciprocamente, ações possessórias, de usucapião, de reivindicação e de oposição, relativamente a imóveis situados em faixa de fronteira que foram objeto de transferência a non domino pelo Estado do Paraná a particulares. II - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO.
ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE.
LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELO INCRA PROVIDO.
I - Na origem, o Instituto   Nacional  de   Colonização  e  Reforma
Agrária - INCRA, Kyiomi Endo, Sizue Endo, Manoel Leonídio Costa e
Maria  Batista  Costa ajuizaram, reciprocamente, ações possessórias,
de usucapião, de reivindicação e de oposição, relativamente a
imóveis  situados  em  faixa de fronteira que foram objeto de
transferência a non domino pelo  Estado do  Paraná a particulares.
II - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos para julgamento
em conjunto e proferiu sentença de parcial procedência, para
reconhecer a ratificação da posse em favor dos particulares,
independentemente de título. O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INCRA
e manteve a sentença.
III - No presente caso, o Tribunal de origem manteve a ratificação
dos títulos de alienação de imóveis situados em faixa de fronteira
expedidos pelo Estado do Paraná, ainda que não tivessem esses
títulos sido expedidos em nome dos recorridos, simples posseiros.
Entendeu o julgador a quo que incidiria, na espécie, o instituto da
ratificação, considerando razoável conferir títulos válidos de posse
sobre a área em favor dos autores das ações de usucapião. Asseverou
se tratar de medida socialmente  recomendável, considerando
cumpridos os requisitos do Estatuto da Terra e atingido o objetivo
da função social da propriedade.
IV - Apesar de o Tribunal de origem manter a aplicação do instituto
da ratificação, tem-se que somente seria possível ratificar um
título já existente.  É que a ratificação de um título inexistente
resultaria, por via transversa, verdadeira implementação de um
efeito próprio de usucapião de terras públicas, o que não encontra
respaldo no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
V - A Súmula do STF, por seu enunciado n. 477, já dispunha que: "As
concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira,
feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o
domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em
relação aos possuidores."
VI - No caso, seria possível, em tese, a aplicação do instituto da
legitimação de posse, nos termos da Lei n. 6.383/1971, cujo art. 29
prevê que: "o ocupante de terras públicas, que as tenha tornado
produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à
legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde
que preencha os seguintes requisitos: I - não seja proprietário de
imóvel rural; II - comprove a morada permanente e cultura efetiva,
pelo prazo mínimo de 1 (um) ano." Contudo, o caso não se trata de
legitimação de posse, que não foi requerida. Mas sim de ratificação.
VII - Conforme dispõe a lei, atendidos os requisitos legais, acerca
da posse e exploração dos imóveis, é possível ratificar títulos
nulos  expedidos a  non domino pelos  Estados. Para tanto, é
necessário, dentre esses requisitos legais, que exista título -
mesmo que nulo - em favor do beneficiário.
VIII - Ademais, segundo consta dos autos, não  houve  decisão
administrativa  pela  autoridade competente  do  INCRA  no  sentido
de  terem  sido  cumpridos  os  requisitos para expedição de título
de propriedade em favor dos recorridos. Nos termos do art. 1º da
Lei 9.871/1992, compete ao particular requerer ao INCRA a
ratificação. E tal cláusula legal demonstra se tratar de providência
de competência da Administração, consistente em verificar o
preenchimento dos requisitos para o ato de ratificação. Com efeito,
nesse âmbito de atuação, o Poder Judiciário não poderia substituir a
Administração, ausente indicação de eventual ilegalidade por parte
do INCRA.
IX - Portanto, ausente o requisito legal de título de alienação ou
de concessão de terras devolutas expedidos pelo Estado-Membro em
faixa de fronteira, tem-se que assiste razão à parte recorrente
quanto à inviabilidade de que se proceda à ratificação.
X - Recurso especial interposto pelo INCRA provido, para indeferir a
ratificação e a legitimação de posse aos recorridos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com as ressalvas de
ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art191

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAIXA DE FRONTEIRA - TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO - DESAPROPRIAÇÃO -
BEM PERTENCENTE À UNIÃO)
   STJ - <<REsp 1533598>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:477

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009871 ANO:1999
        ART:00001
- LEG:FED DEL:001414 ANO:1975
        ART:00004 INC:00001 LET:A
(REVOGADO PELA LEI 13.178/2015)
- LEG:FED LEI:013178 ANO:2015
- LEG:FED LEI:006383 ANO:1971
        ART:00029
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00191 PAR:000ÚN
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000477

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art191)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1634058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29846/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2079504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43733/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Terras devolutas: o que são e por que não se usucapem](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/terra-devoluta-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 20, II, da Constituição de 1988 trata como bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, conforme definidas em lei. Terras devolutas que não se enquadrem nessas finalidades específicas tendem a pertencer aos Estados, por força do regime federativo estabelecido desde a primeira Constituição republicana.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 20, II, da Constituição e a devolução condicionada a fins públicos

- **Âncoras documentais:** devolutas, terras
- **SHA-256 do HTML autoral:** c501cb7c7d3f410a0a8c4924557f8937e2812154ef19b4eace58d5257a75d59b
- **SHA-256 do registro documental:** e752e0a12f8579577deb29d2d242f1f93bcc0d5c68860563dcc954a6957e4bd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fterra-devoluta-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1668851 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e752e0a12f8579577deb29d2d242f1f93bcc0d5c68860563dcc954a6957e4bd8
- **SHA-256 do comentário:** 1c1c900cc6e5d5a36047f23765b150517807bf2664714ed84e896023585d6944
