{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6155,"origem":"stj","sha256_origem":"22a70f888b24ac66cb1828ae737e509dcd5a82526a17c7dbc28b527117deccf4","registro_original":{"id_fonte":"000817714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063942","numero_registro":"202200362684","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.\nDOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO\nSUBJETIVO DO RÉU À EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA.\nPATAMAR MERAMENTE NORTEADOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela\npreclusão consumativa.\n2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento\nde 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena,\npara cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal,\nembora tal fração trate-se de um dos parâmetros aceitos por este\nSTJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da\npena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.\nPrecedentes.\n3. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que\nresultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o\nintervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto\nnão vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que\ninexiste ilegalidade a sanar.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros\nJoel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL\nNEGATIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - PATAMAR\nMERAMENTE NORTEADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1eb68787caca1631883a01bff84bbfbf409b6be665239ef308c3c7e7cb76311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
