# Registro público: STJ — 2063942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22a70f888b24ac66cb1828ae737e509dcd5a82526a17c7dbc28b527117deccf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU À EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA.
PATAMAR MERAMENTE NORTEADOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento
de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena,
para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal,
embora tal fração trate-se de um dos parâmetros aceitos por este
STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da
pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que
resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o
intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto
não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que
inexiste ilegalidade a sanar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU À EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA.
PATAMAR MERAMENTE NORTEADOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento
de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena,
para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal,
embora tal fração trate-se de um dos parâmetros aceitos por este
STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da
pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.
Precedentes.
3. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que
resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o
intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto
não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que
inexiste ilegalidade a sanar.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL
NEGATIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - PATAMAR
MERAMENTE NORTEADOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
