{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61550,"origem":"stj","sha256_origem":"8e25c96760715706cf9675cabca7adbc74e3bc6dad6eedbc01a10c6de146113a","registro_original":{"id_fonte":"000874603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002247","numero_registro":"202200023813","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFEDERAÇÃO\nBRASILEIRA DE FUTEBOL. RECEITAS ORIUNDAS DE PATROCÍNIO E DE VENDA\nDOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE JOGOS DE FUTEBOL. COFINS.\nISENÇÃO. ARTS. 13, V, E 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001.\nPRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO EM RELAÇÃO A TODA E QUALQUER\nRECEITA DA CBF. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. FUNDAMENTO\nDEFICIENTEMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\nCARÁTER CONTRAPRESTACIONAL COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO.\nILEGALIDADE DO ART. 47, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 247/2002.\nPROVIMENTO, NO PONTO, DA PRETENSÃO RECURSAL. SUPERAÇÃO DA PREMISSA\nESTABELECIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE\nMINUCIOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS QUE CARACTERIZAM\nOS CONTRATOS DE PATROCÍNIO E DE VENDA DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO\nDOS JOGOS DE FUTEBOL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA\n\"C\". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,\n\"a\" e \"c\", da Constituição da República, a Confederação Brasileira\nde Futebol alega que o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a\nSegurança, violou o art. 14, X, c.c. art. 13, V, da Medida\nProvisória 2.158-35/2001 e o art. 111, II, do CTN. Defende também\nque o referido acórdão destoa do entendimento do STJ fixado no\njulgamento do REsp 1.353.111/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJe 18.10.2015.\n2. A CBF impetrou Mandado de Segurança \"objetivando o reconhecimento\nda isenção da COFINS sobre as receitas de atividades próprias da\nRecorrente, na qualidade de Confederação, nos termos do inciso X, do\nartigo 14 c/c artigo 13, inciso V, da MP nº 2.158-35/01, bem como o\ndireito à restituição da COFINS recolhida nos últimos cinco anos\n(dezembro de 2008 a novembro de 2013)\".\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\n3. O Tribunal de origem denegou a Segurança ao fundamento de que o\nart. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF 247/2002 contempla com o\nbenefício da isenção somente as receitas que não possuem caráter\ncontraprestacional direto, destinadas ao custeio da entidade\nassociativa e ao desenvolvimento dos objetivos institucionais, como\ncontribuições mensais de associados ou mantenedores.\nDELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL NO RESP\n4. Preliminarmente, registra-se que, de acordo com a argumentação da\nrecorrente, a pretensão veiculada no Recurso Especial concerne à\nisenção da Cofins em relação a todas as receitas oriundas das suas\natividades próprias, que seriam aquelas expressamente descritas no\nseu objeto social (item 30 da fl. 1.310, e-STJ).\n5. Nesse sentido, a recorrente, ao descrever a tramitação do feito\nnas instâncias de origem, menciona que opôs Embargos de Declaração\nno Tribunal a quo, com a finalidade de apontar suposto erro\nmaterial, \"pela ausência de análise de todas as receitas de\natividades próprias objeto do mandamus, na medida em que a ora\nRecorrente pleiteia não apenas a isenção da COFINS sobre receitas\noriundas de contratos de patrocínio e recebidas de emissoras de\ntelevisão, a título de transmissão de jogos desportivos, mas sobre a\nintegralidade da renda por ela auferida, a qual está diretamente\nrelacionada às atividades por ela desenvolvidas conforme previstas\nem seu Estatuto Social\" (fl. 1.299, e-STJ).\n6. A esse respeito, o acórdão embargado expressamente afirmou que a\nCBF pretendeu ampliar indevidamente o objeto da demanda, inovando em\nEmbargos de Declaração. Isso porque o recurso de Apelação não\ndiscutiu a isenção relativamente \"a todas as receitas das atividades\npróprias\", mas apenas impugnou a incidência da Cofins sobre as\nreceitas oriundas de contratos de patrocínio e as recebidas de\nemissoras de televisão (fls. 1.281-1.282, e-STJ): \"A embargante\nalega, ainda, omissão na análise de que o objeto da demanda se\nrefere a todas as receitas de atividades próprias, e não só as\nreceitas oriundas de contratos de patrocínio e recebidas de\nemissoras de televisão, a título de transmissão de jogos\ndesportivos. No entanto, cabe destacar, que o objeto da autuação\nfiscal do COFINS se deu sobre as receitas decorrentes de contratos\nde patrocínio e direitos de transmissão de jogos de futebol. A\nembargante em seu apelo apenas impugna a incidência do COFINS sobre\nessas receitas, não mencionando ou requerendo a reforma da sentença\npara declarar a isenção do tributo sobre outras espécies de\nreceitas. Trata-se de matéria que se inova em embargos de\ndeclaração, não havendo a omissão apontada pela embargante.\".\n7. Nas razões do Recurso Especial, a CBF genericamente afirma que\npretende o reconhecimento da isenção sobre as receitas oriundas das\natividades próprias, conforme descritas no seu Estatuto, o que\nevidencia a intenção de ampliar o objeto da demanda sem ao menos ter\nrefutado especificamente os fundamentos do acórdão embargado que\ndemonstraram a indevida inovação na lide. A deficiência de\nfundamentação, no ponto atinente à \"integralidade das receitas\",\natrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\n8. Por esse motivo, excetuadas as receitas oriundas das verbas de\npatrocínio e da venda do direito de transmissão dos jogos esportivos\n- as únicas delimitadas no acórdão hostilizado -, não é possível\nconhecer do Recurso Especial em relação às demais receitas.\n9. No que tange às demais receitas, portanto, além do acima exposto,\nnão é possível a atividade cognitiva nesta via recursal porque não\nhouve o prequestionamento nas instâncias de origem (Súmula 282/STF).\nRegistra-se, ademais, que a recorrente não alegou violação do art.\n1.022 do Código Processual Civil.\nISENÇÃO DA COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS.\nTESE REPETITIVA RESTRITIVA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RESP\n1.353.111/RS\n10. No julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1.353.111/RS, Primeira\nSeção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015),\nconcluiu-se que \"as receitas auferidas a título de mensalidades dos\nalunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes\nde 'atividades próprias da entidade', conforme o exige a isenção\nestabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual\nMP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º,\nda IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.\".\n11. O Voto condutor proferido no aludido julgamento, reproduzindo o\nque já se encontra expresso na ementa, indubitavelmente restringiu o\ntema apreciado, delimitando que a norma do art. 47, § 2º, da IN SRF\n247/2002 ofendeu o art. 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/2001,\nao estabelecer que as mensalidades escolares - e somente elas foram\nexaminadas - estariam fora do benefício isentivo. Confira-se excerto\ndo condutor: \"Deve ser registrado que o presente recurso\nrepresentativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas\nque não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas\ndecorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias\ne serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel\nou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras,\ncampos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos\npara eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas,\nexcursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam\nexclusivamente os de educação.\".\n12. Com igual entendimento foram proferidos Votos, também no\nmencionado Recurso Repetitivo, ressaltando que a tese definida diz\nrespeito apenas a um específico tipo de receita (mensalidades\nescolares) e a um específico tipo de associação sem fins lucrativos\n- entidade de atuação no ramo educacional.\nISENÇÃO DA COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS.\nVERBAS DE PATROCÍNIO. PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.668.390/SP\n13. No julgamento do REsp 1.668.390/SP, discutiu-se se as verbas de\npatrocínio de evento promovido por entidade atuante na área de\neducação (Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT)\nestariam incluídas na norma isentiva. O entendimento lá adotado foi\nfavorável ao contribuinte, amparando-se nestes fundamentos:\na) \"não obstante as receitas de patrocínio não tenham sido\nexaminadas especificamente no julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, no\npresente caso, da forma como descritas nos autos, são alcançadas\npela isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória n.\n2.158-35/2001, na medida em que estão relacionadas à atividade\nsocial do recorrente. Isso porque em tese são direcionadas à\nrealização dos eventos educacionais, ainda que sejam fruto de\nrateio, quando realizados os eventos em parceria com outras\nentidades semelhantes\";\nb) \"Atualmente, a administração tributária, pautada no REsp n.\n1.353.111/RS, interpreta e aplica a ratio decidendi do repetitivo,\nconsiderando isentas as receitas originadas de atividade própria\ndirecionadas ao cumprimento dos objetivos sociais, entendimento com\no qual me filio\";\nc) \"a isenção reconhecida em favor do recorrente, quanto às verbas\nde patrocínio recebidas para a realização dos eventos educacionais\nem parceria com outras entidades semelhantes, não alcança a parte\natribuída aos parceiros\";\nd) \"o simples recebimento de verbas intituladas como de patrocínio\nnão faz com que os valores sejam isentos à COFINS. A isenção depende\nda efetiva destinação das verbas à consecução das atividades\npróprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária\nverificar e autuar quando necessário\".\n14. O Voto condutor do aludido precedente resultou de realinhamento\ndo em. Ministro Relator ao judicioso Voto-Vista da em. Ministra\nAssusete Magalhães, que trouxe substanciosas considerações,\nigualmente aproveitáveis ao caso concreto. São elas:\na) \"A simples ausência de previsão da fonte de financiamento, nos\natos constitutivos da associação, não pode servir para afastar a\nisenção, assim como sua expressa previsão não pode tornar isento o\ningresso\";\nb) \"Não se pode confundir objeto social do recorrente (...) com\nfonte de recursos. As fontes de recursos consistem nas origens das\nreceitas da entidade e não raro estão desvinculadas das atividades\nsociais, como sucede com as receitas de aplicações financeiras\";\nc) passando à análise daquele caso concreto, a em. Ministra Assusete\nMagalhães pontuou que a parte recorrente \"alegou que 'os valores\nrecebidos para patrocínio são recebidos unicamente com o fim de\najudar a custear a realização do evento e para isso são\nintegralmente empregados, limitando-se o autor apenas a divulgar o\nnome de seus colaboradores durante os eventos, sem que, no entanto,\nobrigue-se, perante estes, a prestar-lhes qualquer espécie de\nserviço ou de utilidade material, a fim de justificar o recebimento\nde tais valores' (fl. 24e). E em nota de rodapé, destaca que a\ndivulgação é 'limitada à colocação do nome dos patrocinadores nos\nconvites e em banners que ficam expostos durante o evento' (fl.\n24e)\";\nd) após consignar a descrição do objeto social do IBDT, mediante\nreprodução de excerto do acórdão hostilizado, a em. Vistora\nacrescentou que \"as receitas de patrocínio, tal como descritas na\ninicial, e sem impugnação da ré, ligam-se à atividade social do\nrecorrente, ainda que em menor grau de conexão do que as receitas\ndecorrentes da remuneração paga pelos participantes dos eventos.\";\ne) consta a relevante observação de que, \"se, no caso concreto, a\ncontrapartida da associação assumir grandes proporções, extrapolando\no que afirmado na inicial, franqueia-se à Administração tributária\na possibilidade de fiscalizar e autuar o contribuinte\";\nf) por fim, foi citada a Solução de Consulta COSIT 320/2018, quando\na Receita Federal expressamente reconheceu a isenção das receitas\noriundas de verbas de patrocínio, no específico contexto em que se\napurou que \"A locação de espaço para publicidade, tanto para\nanunciantes associados, como para não associados, apesar de ser\nexercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a\nassociação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a\nquem utiliza as dependências da própria associação ou de seus\neventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as\ndemais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da\nentidade quanto ao IRPJ\".\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n15. A transposição dos fundamentos adotados no REsp 1.668.390/SP\npara os presentes autos conduz à seguinte ordem de conclusões.\n16. Em primeiro lugar, é manifestamente improcedente a tese\ndefendida no Recurso Especial, segundo a qual o simples fato de o\nEstatuto Social da CBF listar as fontes de suas receitas conduz à\nautomática conclusão de que todas elas encontram-se beneficiadas\npela isenção do art. 14, X, da MP 2.158-35/2001. De igual forma, a\nexistência de normas que conceituam determinados ingressos no\nconceito de \"fontes de recursos\" ou de \"receita bruta\", por si só,\nnão acarreta o pretendido efeito tributário (reconhecimento\nautomático da isenção).\n17. Não obstante, é forçoso reconhecer que, para solucionar a lide,\no Tribunal de origem - sem em momento algum analisar e se reportar\nao Estatuto Social para descrever as atividades próprias da CBF e as\nsuas receitas - limitou-se a confirmar a sentença denegatória da\nSegurança mediante exegese do art. 47, § 2º, da IN SRF 247/2002. Tal\nexegese, conforme dito acima, destoa do entendimento do STJ e já se\nencontra superada no âmbito da própria Receita Federal do Brasil.\n18. Dessa forma, seja em relação às verbas de patrocínio, seja no\npertinente às receitas financeiras oriundas da venda dos direitos de\ntransmissão de jogos de futebol para a televisão - e, levando-se em\nconta que a presente demanda, conforme delimitação da própria\nrecorrente, não discute o ato administrativo concreto de lançamento,\nque por ela não poderá ser atingido -, é indispensável superar o\nfundamento adotado no acórdão hostilizado e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para que este, mediante análise dos\natos constitutivos da CBF (notadamente objeto social e fontes de\nreceita) examine se, e em que medida, há prova pré-constituída nos\nautos (obrigatória, tendo em vista tratar-se de Mandado de\nSegurança) de que tais receitas são obtidas unicamente com o fim de\najudar a custear a realização dos eventos (e se tais eventos\nrelacionam-se com a atividade própria da CBF) e se para isso são\nintegralmente empregadas.\n19. Dada a natureza jurídica diversa da CBF, quando comparada com a\ncondição de entidade associativa de natureza educacional (examinada\nno REsp 1.668.390/SP), é incontornável a valoração da relação de\npertinência entre os contratos de patrocínio e de transmissão\ntelevisiva dos jogos de futebol e as atividades da CBF, bem como\nsobre a ausência de fins lucrativos. Somente, então, deve-se\nviabilizar a análise quanto à aplicação do precedente estabelecido\nao caso concreto.\n20. No tocante aos Recursos obtidos com a venda do direito de\ntransmissão de jogos de futebol para a televisão, há necessidade de\npronunciamento judicial concernente a seu enquadramento ou não no\nconceito de atividade própria da CBF - no sentido de que se trate de\natividade que constitua a essência da referida confederação. Ora, é\nde conhecimento geral a existência de projeto de iniciativa dos\nclubes de futebol, para que tal direito seja por eles diretamente e\ncom exclusividade exercido - inclusive sob a premissa de que a CBF\nnão os representa (e aos interesses do futebol, de modo geral)\nadequadamente. Não bastasse isso, a imprensa costuma noticiar que, a\ncada temporada, ou a cada grupo de anos (eventualmente, os direitos\nde transmissão são adquiridos em lotes que abrangem mais de um\nano), são estabelecidos recordes no valor do contrato - o que sugere\nque tais receitas não são obtidas sem finalidade lucrativa, muito\npelo contrário.\n21. É importante registrar que o benefício da isenção, como\nexpressamente indicado em relação às entidades listadas no art. 13,\nIII e IV, da MP 2.158-35/2001, que se reporta à Lei 9.532/1997,\npressupõe a ausência de caráter lucrativo na obtenção das receitas.\n22. Pela mesma ratio, e, conforme bem observado no acórdão\nhostilizado, tratando-se a isenção de norma cuja interpretação deve\nadotar o método literal e restritivo (art. 111, II, do CTN), é\nindispensável que a fonte de receita das confederações esteja\nrelacionada à ausência de escopo lucrativo, ou, alternativamente,\nque a Confederação comprove a existência de normativa que\nexpressamente amplie o benefício da isenção para as receitas\noriundas da venda do direito de transmissão dos jogos de futebol.\n23. Conclusivamente, entende-se, com a devida vênia, ser impossível,\nem Recurso Especial, a análise diretamente no Superior Tribunal de\nJustiça acerca das circunstâncias fáticas e probatórias que\ncaracterizam os contratos de patrocínio e de venda dos direitos de\nimagem (transmissão de jogos de futebol por televisão), ainda que\ncom a finalidade de identificar se os recursos financeiros dela\ndecorrentes encontram-se inseridos ou não na isenção fiscal. Isso\nporque, na hipótese dos autos, tal análise deve obrigatoriamente ser\nfeita nas instâncias de origem (sob pena de supressão de\ninstância), e, no caso dos autos, depende de prova pré-constituída\n(trata-se de Mandado de Segurança, relembre-se), sob pena de ser\ndiscutível a própria adequação da via processual eleita (seja no que\ndiz respeito ao impedimento da dilação probatória, seja em função\nda eventual incidência, em sendo o caso, da Súmula 266 do Supremo\nTribunal Federal).\n24. Para finalizar, é inviável conhecer do apelo em relação à alínea\n\"c\" (dissídio jurisprudencial), porquanto não demonstrada a\nsimilitude fática e jurídica, seja porque o acórdão paradigma não\nexaminou o tema da isenção relativa à venda dos direitos de\ntransmissão de partida de futebol pela televisão, seja porque, no\nque tange às verbas de patrocínio, o precedente jurisprudencial\nmanifestou-se quanto às entidades regidas por legislação própria\n(Lei 9.532/1997), não aproveitáveis às confederações.\n25. Recurso Especial parcialmente conhecido, para, nessa extensão,\ndar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.\nMinistro-Relator, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,\ndando-lhe parcial provimento, o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, dando\nprovimento ao recurso especial, os votos da Sra. Ministra Assusete\nMagalhães e do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.\nMinistro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, conheceu em parte do\nrecurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão.\nVencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell\nMarques.\" Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra\nAssusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532"],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002158 ANO:2001\n        ART:00013 INC:00005 ART:00014 INC:00010","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED LEI:009532 ANO:1997","LEG:FED INT:000247 ANO:2002\n        ART:00047 PAR:00002\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED MPR:001858 ANO:1999\n        ART:00013 INC:00005 ART:00014 INC:00010\n(REEDITADA SOB O N. 2.158-35/2001)","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266 SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(COFINS - ISENÇÃO - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - MENSALIDADES\nESCOLARES)\n   STJ - <<REsp 1353111>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 624)\n(COFINS - ISENÇÃO - VERBAS DE PATROCÍNIO - DISTINGUISHING)\n   STJ - <<REsp 1668390>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c4b0e4f0444a02b9e067aab4742a60e328f909b2e5e4c1a96d57afc9f322756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
