{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61555,"origem":"stj","sha256_origem":"55f6983f6fed292ffc5894ba4ca83466edd877e6a84e0f9c2e8efa862b2ac91f","registro_original":{"id_fonte":"000874646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012248","numero_registro":"202202060112","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nINMETRO. PODER DE POLÍCIA. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇA.\nUTILIZAÇÃO INTERNA EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. COBRANÇA.\nILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, a Taxa de Serviços Metrológicos,\ndecorrente do poder de polícia do Instituto Nacional de Metrologia,\nQualidade e Tecnologia - INMETRO em fiscalizar a regularidade das\nbalanças, visa preservar as relações de consumo, sendo\nimprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é\nessencial à atividade desempenhada pela empresa. Nesse contexto,\nesta Corte, em casos idênticos ao dos autos, entendeu que o\nMunicípio, no âmbito das atividades que envolvem serviços de\nmetrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer\natividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO.\n2. No caso, é imperioso o restabelecimento da sentença de\nprocedência do pedido, que declarou a nulidade do auto de infração e\ndo respectivo processo administrativo, reconhecendo a ilegalidade\nda cobrança da taxa de serviços metrológicos, pelo INMETRO.\n3. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INMETRO - TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS - FISCALIZAÇÃO DE BALANÇA -\nUTILIZAÇÃO EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL - COBRANÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1653347>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1972337>>-CE, <<REsp 1455890>>-SC,\n         <<REsp 1196707>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c982c5a4ea81d17b3023e31b20a40960e59be503fa13c25bc0b3b82cc9bd276e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
