# Registro público: STJ — 2458672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c7abe26dec2a2db670003aeedb2deab158029789dd04064ee25486a461129cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874685
- **Número de registro na fonte:** 202302868779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença proferida em ação indenização securitária, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial objetivando, em resumo, o reexame e a modificação do julgado com fundamento, em síntese: no e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA
DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença proferida em
ação indenização securitária, homologou os cálculos apresentados
pelo perito judicial objetivando, em resumo, o reexame e a
modificação do julgado com fundamento, em síntese: no excesso de
execução diante da ilegal incidência de juros de mora sobre a multa
decendial, em afronta à determinação judicial e na incompetência da
Justiça estadual para o julgamento da lide. No Tribunal a quo,
deu-se provimento em parte ao recurso para reformar a decisão quanto
ao cálculo da multa decendial. Nesta Corte, deu-se provimento ao
recurso especial.
II - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão impugnado está
em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firme no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é
limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo
de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Neste
sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.887/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.206.997/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.561.356/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023 e
Resp n. 2.075.865, relatora Ministra Nancy Andrighi, Data da
publicação: 16/6/2023.
III -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
determinar que sejam excluídos os juros moratórios e a correção
monetária do cômputo da multa decendial.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA DECENDIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1882887>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2206997>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1561356>>-SP, {{REsp 2075865}}-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00412

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art412)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2458672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c7abe26dec2a2db670003aeedb2deab158029789dd04064ee25486a461129cb
- **SHA-256 do comentário:** a81a3878da669f32c6cd204bb53a8b64040bdc2724cffc89ce55636cc53979f3
