{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61561,"origem":"stj","sha256_origem":"984cdb3bc311ccd2ab3b36336ec6f2abf66c57372089d0508c679b0f6af0e5de","registro_original":{"id_fonte":"000874687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491448","numero_registro":"202303823410","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.\nPENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O\nAFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.\nINVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela São Paulo\nPrevidência e pelo Estado de São Paulo, com base no art. 966, V, do\nCPC/2015, objetivando desconstituir decisão proferida no Processo\n1016927-69.2 017.8.26.0053, transitada em julgado em 29.1.2021, na\nqual reconheceu, em favor dos associados, o direito ao pagamento de\nvalores a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE relativa\nao período de 1994 a 1997.\n2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nvisto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e\nsolucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a\ncontrovérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não\npodendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário\naos interesses da parte.\n3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do\nCPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção\nconstitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.\n4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo\nde lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal\nofensa deve ser \"direta, evidente, que ressai da análise do aresto\nrescindendo\" e, \"se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma\ndentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a\nAção Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero\n'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos\". (AgInt nos EDcl\nna AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\nDJe 4.6.2021).\n5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.\n966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita\npronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma\na conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável\nprimo icto oculi, sem o que não se poderá falar em \"'violação\nliteral de disposição de lei\".\n6. Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a\nquo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na\nespécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da\nocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7\ndo STJ, in verbis: \"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja Recurso Especial\".\n7. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual\napto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má\ninterpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO\nAPRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR\n(OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878254>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b25a0cbd02901f832e35c6f90c0b8948fb4c108f5308e7993ae15ac0949e4241","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"984cdb3bc311ccd2ab3b36336ec6f2abf66c57372089d0508c679b0f6af0e5de","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
