# Registro público: STJ — 2491448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 984cdb3bc311ccd2ab3b36336ec6f2abf66c57372089d0508c679b0f6af0e5de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874687
- **Número de registro na fonte:** 202303823410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela São Paulo
Previdência e pelo Estado de São Paulo, com base no art. 966, V, do
CPC/2015, objetivando desconstituir decisão proferida no Processo
1016927-69.2 017.8.26.0053, transitada em julgado em 29.1.2021, na
qual reconheceu, em favor dos associados, o direito ao pagamento de
valores a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE relativa
ao período de 1994 a 1997.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo
de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal
ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo" e, "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl
na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe 4.6.2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.
966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita
pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma
a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável
primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação
literal de disposição de lei".
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a
quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na
espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da
ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o
que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7
do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
- **Item 7 (texto oficial):** Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela São Paulo
Previdência e pelo Estado de São Paulo, com base no art. 966, V, do
CPC/2015, objetivando desconstituir decisão proferida no Processo
1016927-69.2 017.8.26.0053, transitada em julgado em 29.1.2021, na
qual reconheceu, em favor dos associados, o direito ao pagamento de
valores a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE relativa
ao período de 1994 a 1997.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo
de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal
ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo" e, "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl
na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe 4.6.2021).
5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.
966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita
pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma
a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável
primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação
literal de disposição de lei".
6. Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a
quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na
espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da
ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o
que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7
do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
7. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO
APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR
(OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1878254>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2462134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68821/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2231171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133266/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2496149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68754/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 548e007e9422018da2bbef648de6a37cd1269040ed3b7e7e29876335e70e3770
- **SHA-256 do registro documental:** 984cdb3bc311ccd2ab3b36336ec6f2abf66c57372089d0508c679b0f6af0e5de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Formal e material: duas camadas de estabilidade

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1a2db8ec44c2bf529559880e96a24d4f9d8cac00bd1ec1e80773b333269f7e1
- **SHA-256 do registro documental:** 984cdb3bc311ccd2ab3b36336ec6f2abf66c57372089d0508c679b0f6af0e5de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 984cdb3bc311ccd2ab3b36336ec6f2abf66c57372089d0508c679b0f6af0e5de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.347 do STJ: ação rescisória e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6347/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6347%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2491448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 984cdb3bc311ccd2ab3b36336ec6f2abf66c57372089d0508c679b0f6af0e5de
- **SHA-256 do comentário:** 174965cbd31c93801937f4458cd5f97075bfa202cba80837e752a95caca87207
