{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61563,"origem":"stj","sha256_origem":"4be1e09424c38509f847ecdb52545f733d8304709a29b9aab8429b62ec19dd73","registro_original":{"id_fonte":"000874689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2493467","numero_registro":"202304021090","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.\nDEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. PENSÃO POR MORTE. LEI\n3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.\nCANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR\nMORTE. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO\nESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente\nfundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.\n2. O mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja\nEmbargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os\nvícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência\nde análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento\nprocessual oportuno.\n3. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou:\n\"(...) Verifica-se que a autora passou a receber a pensão temporária\ninstituída por sua genitora em 05/09/1986 (Evento 01 - contracheque\n8). No entanto, o TCU identificou que a autora teve um filho em\ncomum com Francisco Jorge Mendes, com quem dividia o mesmo endereço\n(Evento 01 - Extrato 5), o que contraria a disposição expressa do\nparágrafo único do artigo 5° da Lei n° 3.373/58, já que a autora não\nmanteve a condição de solteira exigida pela norma legal. Não é\npossível a manutenção do benefício porque inexiste direito adquirido\ncontra legem e também porque a Administração Pública sujeita-se ao\nprincípio da legalidade estrita. Como se sabe a união estável é\nreconhecida como entidade familiar, que vem definida no artigo 1º,\nda Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da\nConstituição Federal, como a convivência duradoura, pública e\ncontínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição\nde família. O Poder Público tem o dever de rever seus próprios atos\nquando eivados de ilegalidade, desde que respeitados o devido\nprocesso legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias que\nforam observadas na presente hipótese. Portanto, no caso em análise,\no processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento 13 -\nOfícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do\nestado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de\napurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira,\nmaior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º,\nparágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Observe-se que não existe\npresunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à\nAdministração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições\npara a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da\nlegalidade.\"\n4. Não obstante as razões explicitadas pelo órgão julgador, a\nrecorrente não refutou suficientemente os pontos acima destacados -\nque são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.\n5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da\ndialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática\nentre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso\npara justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.\n6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a\nfundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas\n284 e 283 do STF.\n7. Ainda que fosse superado tal impedimento, a irresignação não\nmereceria prosperar. Na hipótese em tela, uma das condições para se\nmanter a pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da\nLei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não\nmais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente\nconstituiu união estável. Logo, está implementada a condição\nresolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de\nbenefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira,\nfoi superado. Vejam-se os precedentes:\n8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003373 ANO:1958\n        ART:00005 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE\nDE CARGO PÚBLICO EFETIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1919341>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2233236>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0efd1bc3b02c22cb65a0f811d80a5d75b249166dc2344521bfaa87097696ad6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
