{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61564,"origem":"stj","sha256_origem":"23d53bf2e4df21ed76fd314204a3976920353a12e6b332a4f97f12758108488c","registro_original":{"id_fonte":"000874690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881350","numero_registro":"202001557147","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EMBARGADA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO. PERTINÊNCIA. NOVO EXAME.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL\nRECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO\nIRRECORRÍVEL.\nI - No acórdão embargado, foi analisada questão relacionada com\nhonorários contratuais, sendo afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC\ne aplicados os Enunciados sumulares n. 283 e 284 do STF. Entretanto\no referido agravo interno enfrenta a decisão que determinou a\ndevolução dos autos ao Tribunal a quo em face do Tema 1.255 do STF.\nII - Faz-se de rigor a corrigenda, devendo os declaratórios ser\nacolhidos para sanear o vício acima, tornando sem efeito a decisão\nembargada.\nIII - Em novo exame do agravo interno, observando-se que o recurso\nvai de encontro à decisão monocrática que determina a devolução dos\nautos ao Tribunal a quo para aguardar a solução do Tema 1.255 do\nSTF, de acordo com os arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tem-se de rigor\nobservar a não cognoscibilidade do pedido, uma vez que é inviável\nrecurso contra a decisão de sobrestamento.  Precedentes: AgInt no\nREsp 1.663.877/SE, relator  Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp\n1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/6/2019, DJe 7/6/2019.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, tornando sem efeito a decisão\nembargada e, em nova análise, agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS È ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1423595>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1577710>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1543bdda15f5110531eea66c5212922ecc2f6f91aca5e11e22013ff80a49c1fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
