{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61565,"origem":"stj","sha256_origem":"df712b524504dc4fd63377b78f56dfc1e3c8c4a4017396d2572a38e63a48a1c2","registro_original":{"id_fonte":"000874693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501257","numero_registro":"201402389745","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS\nCOMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME\nVEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não\nfoi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo Recurso Especial.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser\nconfundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.\nAssim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese.\n3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a\nPrimeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser\nbalizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja,\ndeve-se considerar a importância de determinado item, ou sua\nimprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica\ndesempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância\nde origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a\npossibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à\nCofins.\n4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e\nafastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à\nCofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados\npelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem,\ndesova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o\nfim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à\natividade-fim da empresa ora recorrente.\n5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com\nvistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas\ndiscutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo\nfático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS - CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DA\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)\n(CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS - ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AREsp 2381825>>-RS, <<AREsp 2381221>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2234217>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1921159>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1530250>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7431a8ed1e916b6727618ca2361ba22b9f98c3b9ee047e441504e91ad6589390","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
