# Registro público: STJ — 2501257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df712b524504dc4fd63377b78f56dfc1e3c8c4a4017396d2572a38e63a48a1c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874693
- **Número de registro na fonte:** 201402389745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS
COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME
VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não
foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a
Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser
balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja,
deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua
imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância
de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a
possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à
Cofins.
- **Item 4 (texto oficial):** O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e
afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à
Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados
pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem,
desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o
fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à
atividade-fim da empresa ora recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com
vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas
discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS
COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME
VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não
foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese.
3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a
Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser
balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja,
deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua
imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância
de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a
possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à
Cofins.
4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e
afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à
Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados
pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem,
desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o
fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à
atividade-fim da empresa ora recorrente.
5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com
vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas
discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS - CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DA
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
(CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS - ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2381825>>-RS, <<AREsp 2381221>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2234217>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1921159>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1530250>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** df712b524504dc4fd63377b78f56dfc1e3c8c4a4017396d2572a38e63a48a1c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

