# Registro público: STJ — 2480120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b506594c312ace9ee1d547f9b9d53079935bd40b93ba99e9ed088bbf45423d04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874696
- **Número de registro na fonte:** 202303385658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo
do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente, de fato, deixou de rebater
especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador referente à
incidência da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele
conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar
não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os
argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar
efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e
que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque
tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso
Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, caracteriza
imprópria inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo
do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ.
3. No caso, a parte recorrente, de fato, deixou de rebater
especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador referente à
incidência da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele
conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar
não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os
argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar
efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e
que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque
tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso
Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, caracteriza
imprópria inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1716481>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1694099>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1916583>>-SP
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 2152939>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b506594c312ace9ee1d547f9b9d53079935bd40b93ba99e9ed088bbf45423d04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** b506594c312ace9ee1d547f9b9d53079935bd40b93ba99e9ed088bbf45423d04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

