{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61569,"origem":"stj","sha256_origem":"5e8054573f949a43138b0edf3befb4155c48ff4ddbbfce271bc68ce976472d29","registro_original":{"id_fonte":"000874715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984814","numero_registro":"202200340582","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO.  FIXAÇÃO DE PERCENTUAL\nMÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA\nREPETITIVO 1.038. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULA 283 E 284/STF. CLÁUSULA\nEDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. \"Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula\nprevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob\npena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993\" (Tema\nRepetitivo 1.038).\n2. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\ninterposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a\nparte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a\nviolação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos\ndo acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos\nanteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo\nTribunal Federal\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n15/8/2013, DJe de 26/8/2013).\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das\ncláusulas do edital de pregão, atraindo a incidência das Súmulas 5\ne 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00040 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 171093>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1543937>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1326042>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a8e20b8ad5f5f8d76ac2509a85190ec99b5245df0c7b5a264ee3788eb3694972","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
