{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61571,"origem":"stj","sha256_origem":"45f7376208dbcdbee515589f6caa9db1b16baefbdd38a24fcc2dba6f62e912d8","registro_original":{"id_fonte":"000874721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567837","numero_registro":"202400435960","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA\nPREVENTIVO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.\nACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA\nN. 988/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão\nque, nos autos de mandado de segurança preventivo, indeferiu o\npedido de conversão em renda dos valores depositados. No Tribunal a\nquo, o agravo foi improvido.\nII - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, \"o rol do\nart. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a\ninterposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de\napelação\" (Tema n. 988 da sistemática de recursos especiais\nrepetitivos).\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese\nda taxatividade mitigada (Tema 988) para ampliar as hipóteses\ndescritas no art. 1.015, do CPC, quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de\napelação. In casu, há sentença de mérito, e foi negado provimento, à\nunanimidade, ao recurso de apelação, com certidão de trânsito em\njulgado. Dessa forma, repito, por razões lógicas a irresignação da\nagravante não possui \"urgência decorrente da inutilidade do\njulgamento da questão no recurso de apelação\". Sendo assim, o\npresente recurso não se reveste de urgência capaz de se admitir a\ntese de aplicação da taxatividade mitigada, fato esse que enseja o\nseu não conhecimento, em razão de não se amoldar às hipóteses\ndescritas no rol do art. 1.015, do NCPC, em consonância com a\njurisprudência dos Tribunais pátrios, as quais colaciono a seguir:\n[...]\"\nIV - Contudo, conforme decisão do tribunal a quo, o presente recurso\nnão preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art.\n1.015 do CPC, mesmo à luz dessa interpretação mais ampla do\ndispositivo, consagrada pela Corte Infraconstitucional. Neste\nsentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020;\nREsp n. 1.740.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 14/8/2018, DJe 26/11/2018; REsp n. 1.729.794/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n3/5/2018, DJe 9/5/2018 e REsp n. 1.702.725/RJ, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe\n28/6/2019).\nV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nVI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nVII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n VIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1867817>>-PR, <<REsp 1740305>>-SP,\n         <<REsp 1729794>>-SP, <<REsp 1702725>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f476499bc5d44586e562f1404adc6e59cdf0f55c27a6c767525b4840664a5dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
