{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61573,"origem":"stj","sha256_origem":"6bfb8074515a730f445c136eb532ef7840d6ce6c9f55d53b3fce35f4e629d5c6","registro_original":{"id_fonte":"000874724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514091","numero_registro":"202303936622","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES.\nSISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO.\nAUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto  contra\na decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União,\nmanteve o bloqueio de valores via Sisbajud.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o\narrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes. Esta Corte\nnão conheceu do recurso especial.\nIII - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem\no comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de\npresente a guia de recolhimento.\nIV - O documento de fl. 54 não se trata de efetivo comprovante de\npagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte\nrecorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de\nbarras.\nV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que\n\"a falta de correspondência entre o código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no\npreparo do recurso especial e, portanto, sua deserção\". (AgInt no\nAREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 12/5/2020.)\nVI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número\ndo código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com\naqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca\nda validade do documento e do seu efetivo recolhimento.\nVII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido\nvício, não regularizou, limitando-se a trazer , às fls. 105-106 o\ncomprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada,\nsem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido\nem dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.\nVIII - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,\nincidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que\nleva à deserção do recurso.\nIX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em\n2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023.\nX - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto\nfora do prazo de 15  dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c\nos arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de\nProcesso Civil.\nXI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código,\n\"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", o que impossibilita a regularização\nposterior.\nXII - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou\ncadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao\nsubscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marco Antonio\nBuonomo.\nXIII - Percebeu-se haver irregularidade na representação processual\ndo recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar\nreferido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados,\nno instrumento de mandato de fl. 103, foram outorgados ao\nsubscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.\nXIV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual\nvício de representação processual, não basta a juntada de\nprocuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de\npoderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do\nrecurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de\n19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de\n6/8/2021.)\nXV - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado,\nincidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.\nXVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115 SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO\n- FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP\n(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE\nPODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05948e832a7e453d7e07752e38a358572f2e2372a86f156377f95f1d4c21ba97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
