# Registro público: STJ — 2442637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fd373cb07440366d6f31d1d4da93467b682812e18149e1c60b951a379d79616

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874727
- **Número de registro na fonte:** 202303117447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS
994, INCISO III, E 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 204 DO STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JUROS DE MORA. INÍCIO DA
CONTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se nas Súmulas 7, 83
e 204 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca a reforma
da decisão agravada, que seguiu o entendimento do Tema n. 810 de
Repercussão Geral do STF, além de discutir o termo inicial para a
incidência de juros de mora, com base no Tema 96/STF de Repercussão
Geral, e a fixação dos honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se que o Recurso Especial não se presta à análise de
questões constitucionais, diretas ou indiretas, competência
atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. No que
concerne ao pedido de condenação ao pagamento de juros de mora desde
a data do requerimento administrativo, ressalta-se a jurisprudência
do STJ, que estipula o início dos juros de mora a partir da citação
válida (Súmula 204/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à majoração dos honorários advocatícios, reitera-se que a
fixação destes. no caso, deve obedecer aos critérios do CPC/73,
sendo impassível de revisão em Recurso Especial, por óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula 182
do STJ.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS
994, INCISO III, E 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 204 DO STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JUROS DE MORA. INÍCIO DA
CONTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se nas Súmulas 7, 83
e 204 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca a reforma
da decisão agravada, que seguiu o entendimento do Tema n. 810 de
Repercussão Geral do STF, além de discutir o termo inicial para a
incidência de juros de mora, com base no Tema 96/STF de Repercussão
Geral, e a fixação dos honorários advocatícios.
2. Destaca-se que o Recurso Especial não se presta à análise de
questões constitucionais, diretas ou indiretas, competência
atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. No que
concerne ao pedido de condenação ao pagamento de juros de mora desde
a data do requerimento administrativo, ressalta-se a jurisprudência
do STJ, que estipula o início dos juros de mora a partir da citação
válida (Súmula 204/STJ).
3. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, reitera-se que a
fixação destes. no caso, deve obedecer aos critérios do CPC/73,
sendo impassível de revisão em Recurso Especial, por óbice da Súmula
7/STJ.
4. O Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula 182
do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2224060>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1915809>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2114408](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61495/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2263880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61894/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
- **SHA-256 do registro documental:** 1fd373cb07440366d6f31d1d4da93467b682812e18149e1c60b951a379d79616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1fd373cb07440366d6f31d1d4da93467b682812e18149e1c60b951a379d79616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.093.983 do STJ: ação de cobrança e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093983/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093983%2F)

### [REsp 2.125.569 do STJ: danos morais e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125569/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125569%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2442637 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fd373cb07440366d6f31d1d4da93467b682812e18149e1c60b951a379d79616
- **SHA-256 do comentário:** e15c321da311c6ee450a89045e61060269a6cd6a07b69dbbdbe555c92fed0950
