{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61579,"origem":"stj","sha256_origem":"1a8297f29e3411b8c33e5eefd5d63e5bb44dc62e12d22688955d9170ead3e641","registro_original":{"id_fonte":"000874731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2472761","numero_registro":"202303635055","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.\nARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO\nCPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no decisum combatido: \"Mediante análise\ndo recurso de TECNO BAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E LOCADORA\nDE EQUIPAMENTOS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da\nprocuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo\npoderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Leonardo\nAlexandre de Souza e Silva. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver\nirregularidade na representação processual do recurso. A parte,\nembora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o\nprazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls.\n127/129, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a\nregularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se\ndestina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado,\nocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.  Dessa forma, o\nrecurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na\nespécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.\"\n2. Nos termos do entendimento deste egrégio Superior Tribunal de\nJustiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e\nrespectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao\nsubscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos\narts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a\nparte deverá ser intimada para regularizar a representação\nprocessual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da\nSúmula 115 desta Corte: \"na instância especial é inexistente recurso\ninterposto por advogado sem procuração nos autos\".\n3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece\ndo recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para\nregularização da representação processual.\n4. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento\napresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo\nassinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.\n5. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro\nprocesso conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em\nfavor do recorrente neste Tribunal Superior.\n6. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a\ninterposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à\nsegunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias\nsuperiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal\nSuperior aos autos eletrônicos originais.\n7.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:01017 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - NÃO REGULARIZADO NO PRAZO -\nRECURSO INEXISTENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2311892>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2343809>>-SP\n(AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1935018>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2008802>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2061917>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1664284>>-MT\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1670648>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1778201>>-PR\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO JUNTADA EM OUTRO PROCESSO -\nAUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1771117>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1192275>>-RS\n(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIAS SUPERIORES -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2218255>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1931426>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e39e636f7f3618fc3219a0ba86643d492163ceb2bcf9082ccfcb75f07e4755eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
