# Registro público: STJ — 711428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a15ee322348e3609cf05886cb9193ce992d330994807fe92c7abddc3c06e92c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO PESSOAL QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DAS REPRIMENDAS COM O FIM DE APLICAR
DIFERENTES PERCENTUAIS PARA CADA UMA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão combatido foi proferido em sintonia com o entendimento
desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que a
reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se,
portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações
individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo
durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa
aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que
prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo
executório.
- **Item 2 (texto oficial):** Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça
entende que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo
sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se
justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a
aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas"
(HC 307.180/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j.
16/4/2015, DJe 13/5/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO PESSOAL QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DAS REPRIMENDAS COM O FIM DE APLICAR
DIFERENTES PERCENTUAIS PARA CADA UMA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão combatido foi proferido em sintonia com o entendimento
desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que a
reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se,
portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações
individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo
durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa
aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que
prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo
executório.
2. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça
entende que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo
sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se
justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a
aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas"
(HC 307.180/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j.
16/4/2015, DJe 13/5/2015).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
