# Registro público: STJ — 2486358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b48c00ea2f98cf0b356a14f47b710a21a5ea2507dedc45f8d0a2009b3b668ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874734
- **Número de registro na fonte:** 202303330702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS
PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado estadual consignou
(grifos acrescidos): "(...) Cumpre observar, ainda, que o STF em
recente julgado, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido da
recepção do artigo 9º, § 2º, "a", do DL 406/68, admitindo, porém, a
possibilidade de uma interpretação restritiva dos dispositivos
infraconstitucionais relativos à matéria (artigo 7º, § 2º, I, da LC
116/03 e artigo 9º, § 2º, 'a', do DL 406/68), isto é, limitando-se a
dedução às mercadorias produzidas fora do local da prestação do
serviço e comercializadas por contribuinte do ICMS. (...) No caso
concreto a autora-apelada não fez qualquer prova de que os materiais
cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram
produzidos por ela própria, fora do local da prestação dos serviços
e submetidos ao recolhimento do ICMS."
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece é a de que a base
de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, e não é possível deduzir o valor referente aos materiais
empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da
obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do
ICMS.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não
merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS
PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado estadual consignou
(grifos acrescidos): "(...) Cumpre observar, ainda, que o STF em
recente julgado, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido da
recepção do artigo 9º, § 2º, "a", do DL 406/68, admitindo, porém, a
possibilidade de uma interpretação restritiva dos dispositivos
infraconstitucionais relativos à matéria (artigo 7º, § 2º, I, da LC
116/03 e artigo 9º, § 2º, 'a', do DL 406/68), isto é, limitando-se a
dedução às mercadorias produzidas fora do local da prestação do
serviço e comercializadas por contribuinte do ICMS. (...) No caso
concreto a autora-apelada não fez qualquer prova de que os materiais
cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram
produzidos por ela própria, fora do local da prestação dos serviços
e submetidos ao recolhimento do ICMS."
2. Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece é a de que a base
de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, e não é possível deduzir o valor referente aos materiais
empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da
obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do
ICMS.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não
merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO DO ISS - DEDUÇÃO - MATERIAIS EMPREGADOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL)
   STJ - <<REsp 1916376>>-RS, <<AgInt no AREsp 1620140>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1548130>>-SP,
         <<AgInt no RE nos EDcl no REsp 1166703>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1892536>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b48c00ea2f98cf0b356a14f47b710a21a5ea2507dedc45f8d0a2009b3b668ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

