{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61583,"origem":"stj","sha256_origem":"3fef92c9d7399f7cc6937956e6ff9a9db20a6ac9e58a738c5694e8fd36a5b557","registro_original":{"id_fonte":"000874735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486721","numero_registro":"202303895216","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela\nagravante \"no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da\nexposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos\"\nficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso\nEspecial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei\n8.213/1991 - termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão\nda aposentadoria especial.\n2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi\napresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que\napresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n3. A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei\n8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal Regional Federal\nda 3ª Região não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto\nfático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos\nEmbargos de Declaração, assentou que o \"reconhecimento da\nespecialidade não foi comprovado apenas com os elementos que\nintegram o processo administrativo\". Assim sendo, o termo inicial\ndos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de\nsentença.\n5. Modificar esse entendimento, como deseja a agravante,\ndemonstrando que as provas integraram totalmente o processo\nadministrativo, somente seria possível mediante novo exame do\ncontexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice\napresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso\nEspecial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e,\nnessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9adaf03db342cff7f4249ad250ff5c187031877e4187206acfeb9bb461f2cbce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
