# Registro público: STJ — 2486721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fef92c9d7399f7cc6937956e6ff9a9db20a6ac9e58a738c5694e8fd36a5b557

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874735
- **Número de registro na fonte:** 202303895216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela
agravante "no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos"
ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso
Especial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei
8.213/1991 - termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão
da aposentadoria especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei
8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem, soberana na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos
Embargos de Declaração, assentou que o "reconhecimento da
especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que
integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial
dos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de
sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Modificar esse entendimento, como deseja a agravante,
demonstrando que as provas integraram totalmente o processo
administrativo, somente seria possível mediante novo exame do
contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice
apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e,
nessa parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela
agravante "no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos"
ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso
Especial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei
8.213/1991 - termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão
da aposentadoria especial.
2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei
8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos
Embargos de Declaração, assentou que o "reconhecimento da
especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que
integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial
dos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de
sentença.
5. Modificar esse entendimento, como deseja a agravante,
demonstrando que as provas integraram totalmente o processo
administrativo, somente seria possível mediante novo exame do
contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice
apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e,
nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3fef92c9d7399f7cc6937956e6ff9a9db20a6ac9e58a738c5694e8fd36a5b557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

