# Registro público: STJ — 2474505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f65fc0e18532ef30328413f5dcae109905c344aef9b5af938a9e85b27ea3a038

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874736
- **Número de registro na fonte:** 202303294839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece
prosperar a irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as
gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram
a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto,
sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as rubricas impugnadas - prêmio, gratificação, prêmio
transferência, prêmio perda, ajuda de aluguel e voo noturno -
constituem verbas de natureza remuneratória, motivo pelo qual incide
a contribuição previdenciária.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece
prosperar a irresignação.
2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as
gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram
a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto,
sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária.
3. No caso, as rubricas impugnadas - prêmio, gratificação, prêmio
transferência, prêmio perda, ajuda de aluguel e voo noturno -
constituem verbas de natureza remuneratória, motivo pelo qual incide
a contribuição previdenciária.
4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCIDÊNCIA - VERBAS DE
CARÁTER REMUNERATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2046231>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2214961>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - VERBAS DE CARÁTER
HABITUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1715560>>-SP, <<AgRg no REsp 1235356>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f65fc0e18532ef30328413f5dcae109905c344aef9b5af938a9e85b27ea3a038
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2474505 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f65fc0e18532ef30328413f5dcae109905c344aef9b5af938a9e85b27ea3a038
- **SHA-256 do comentário:** 5709615e578bedfee57e5672f79058f3e04d15e63abdb2f5141d40f5382fc4dc
