{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61587,"origem":"stj","sha256_origem":"7cadde9a11001944c9504ee97182493c7c96a833c6a105c2b1a5ef1a6b842ebb","registro_original":{"id_fonte":"000874753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70179","numero_registro":"202203595302","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUPLA PENALIDADE IMPOSTA A PROMOTOR DE\nJUSTIÇA: SUSPENSÃO E REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DE COMISSÃO DO\nPROCESSO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PRESENTE NO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA.\nQUEBRA DE IMPARCIALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, promotor de justiça do Estado de São Paulo\nimpetrou mandado de segurança ao requerer a nulidade da remoção\ncompulsória que lhe foi imposta em decorrência de solução de um\nprocesso administrativo disciplinar.\n2. Por sua vez, a Administração Pública afirma que a atuação da\nComissão Permanente foi imparcial e que a remoção compulsória não\npode ser considerada outra penalidade, pois está fundamentada no\ninteresse público.\n3. Assim como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, a\nremoção compulsória deve ser considerada nula por duas razões. A\nprimeira: a quebra de imparcialidade da comissão no âmbito do\nprocesso administrativo que resultou na aplicação da remoção\ncompulsória; e, a segunda, a utilização desse instituto não como\nmedida de gestão administrativa, mas sim como instrumento punitivo.\n4. Como destacado pela Corte de origem, o processo disciplinar que\nresultou na suspensão de 65 dias está relacionado com o mesmo\nconjunto de ilícitos administrativos atribuídos ao particular que\nresultou em sua remoção compulsória.\n5. Os documentos que formam estes autos de mandado de segurança\nrevelam que a remoção compulsória foi imposta dentro de um mesmo\ncontexto fático da sanção administrativa de suspensão. Infere-se que\no particular não teria sido suspenso e removido se tivesse bem\ncumprido suas atribuições.\n6. A remoção compulsória se apresenta como consequência no modo de\nagir do recorrente no exercício de suas atribuições. Dessa forma,\nespecificamente no presente caso dos autos, a remoção -\nexcepcionalmente - se apresenta com caráter sancionatório. A esse\nrespeito, cabe destacar, também, que o pedido de representação fez\npedido de juntada da cópia da sindicância n. 003/19-CGMP. Além\ndisso, da leitura das contrarrazões, nota-se a defesa de que o mesmo\nconjunto fático que motivou o PAD n. 008/2019 - que culminou na\nsuspensão - é o que ensejou a remoção à luz do PAD n. 010/2019.\n7. A jurisprudência do STJ já reconheceu que o mesmo fato não pode\nensejar duas punições da mesma natureza. Nesse sentido, a Súm. n.\n19/STF: \"É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada\nno mesmo processo em que se fundou a primeira\". Uma vez o\nrecorrente ter suportado sanção de suspensão, não poderia ser punido\ncom outra sanção administrativa (no caso, a remoção compulsória).\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:19"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000019"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - DUPLA PUNIÇÃO POR MESMO FATO)\n   STJ - <<RMS 61317>>-MG, <<MS 11554>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d81e41c9863a42f082385fc7090f6ce4cf6b1083821eb003617a9dc51ec13fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
