{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61589,"origem":"stj","sha256_origem":"f7dd4ac322eab7a3dadf46f4ccd6cfd6cc80d4557fcc9639bd2d47f277526b17","registro_original":{"id_fonte":"000874755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937346","numero_registro":"202101346117","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO\nPARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA\nCONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO,\nPOR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB\nA ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO\nCPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE\nLHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO\nALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.\nREINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez\nque, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a\nvigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como\naplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido\nfixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015),\nsob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei\nprocessual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à\népoca, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação,\nexistia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de\ninterposição de Embargos Infringentes.\n2. Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria\nprosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se\nconsolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que,\ndo julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão\nde Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado\ninicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de\nDeclaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser\nunânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015.\n3. No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração\n(fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do\nCPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação,\ndesde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015.\n4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se\na inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer\na fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao\nconhecimento do Recurso Especial.\n5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação\nnão deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos\ninteresses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do\nCPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e\nfundamentado, como ocorre na hipótese.\n6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial\ndemanda exame de cláusula do edital do concurso público e do\ncontexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o\nóbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00942"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO INTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1744719>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INTEGRATIVO - JULGAMENTO NÃO\nUNÂNIME)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1534327>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1728618>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2214392>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"532172b5c4b2c02b5aa2c79812010b786364117a1d84d57efced2c3110f89e35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
