# Registro público: STJ — 1937346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7dd4ac322eab7a3dadf46f4ccd6cfd6cc80d4557fcc9639bd2d47f277526b17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874755
- **Número de registro na fonte:** 202101346117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO
PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA
CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO,
POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB
A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO
CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE
LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO
ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez
que, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a
vigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como
aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido
fixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015),
sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei
processual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à
época, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação,
existia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de
interposição de Embargos Infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que,
do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão
de Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado
inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de
Declaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser
unânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração
(fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do
CPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação,
desde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se
a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer
a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao
conhecimento do Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado, como ocorre na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial
demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do
contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o
óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO
PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA
CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO,
POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB
A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO
CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE
LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO
ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez
que, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a
vigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como
aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido
fixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015),
sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei
processual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à
época, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação,
existia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de
interposição de Embargos Infringentes.
2. Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que,
do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão
de Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado
inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de
Declaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser
unânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015.
3. No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração
(fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do
CPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação,
desde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015.
4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se
a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer
a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao
conhecimento do Recurso Especial.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado, como ocorre na hipótese.
6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial
demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do
contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o
óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO INTERTEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1744719>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INTEGRATIVO - JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1534327>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1728618>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2214392>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00942

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1989401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12453/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2213902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127761/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1922455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63411/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f7dd4ac322eab7a3dadf46f4ccd6cfd6cc80d4557fcc9639bd2d47f277526b17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.072.052 do STJ: apelação em embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072052/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072052%2F)

