{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61591,"origem":"stj","sha256_origem":"eb5839d0a443f39263f7b300af6547ddb702330297ad3c48e51d4d3c64c9370a","registro_original":{"id_fonte":"000874758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955797","numero_registro":"202102609700","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍGENA.\nCONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.\nTRIBUNAL A QUO PROFERIU LIMINAR COM OFENSA AO ART. 300 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. A\nPRÓPRIA CORTE DE ORIGEM ADMITE, NA FUNDAMENTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE\nFUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS JULGA AO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE\nOFENSA À SÚMULA 7/STJ\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu\nparcialmente dos Recursos Especiais da Funai e da União e, nessa\nparte, deu-lhes provimento.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n2. A decisão ora recorrida reconheceu a ofensa ao art. 300 do CPC\n(haja vista que o Tribunal de origem não demonstrou o fumus boni\niuris necessário para a concessão da tutela de urgência), e\ndeterminou a continuação do procedimento de homologação da Terra\nIndígena Uirapuru, no Mato Grosso do Sul.\n3. Na origem, trata-se de inconformismo da Funai e da União contra\nacórdão do Tribunal de origem que suspendeu a continuidade do\nprocedimento de demarcação de terras indígenas Uirapuru.\nAUSÊNCIA DA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS\nAUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA\nPELO ARESTO RECORRIDO\n4. Houve ofensa ao art. 300 do Código Processual Civil de 2015, haja\nvista que não foram demonstrados ambos os requisitos para o\ndeferimento da tutela de urgência.\n5. O objetivo de ambos os Recursos Especiais resumiu-se a reconhecer\no não cabimento da interrupção do processo administrativo de\nidentificação e demarcação de Terra Indígena Uirapuru, por tutela de\nurgência, sem os devidos processamento e julgamento da ação\nprincipal.\n6. O próprio Desembargador Federal admite, ao deferir a tutela de\nurgência, que os requisitos do art. 300 do CPC não foram\nevidenciados pela parte agravante. Com efeito, no decisum concluiu\nque não seria possível depreender, somente com base nas alegações do\nagravante, que o procedimento administrativo não estaria seguindo o\nrito legal, conforme se destaca na sequência: \"Periculum in mora\npresente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por\nsua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte\nautora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à\ninicial. (...) Não é possível concluir, com base somente nas\nalegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido\nobedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9,\nda lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e\nà ampla defesa.\" (fls. 1574). (destaque no original).\n7. Em outras palavras, o que afirmou o Desembargador foi,\njustamente, que não se vislumbra verossimilhança nas alegações do\nrecorrido. Como se vê, o deferimento da tutela de urgência se deu\nsem a presença do requisito de probabilidade do direito.\n8. Por outra via, nem sequer explica devidamente qual o risco de\ndano grave à parte ou ao resultado útil do processo, haja vista que\nsó a existência de um procedimento de demarcação não configura por\nsi só requisito do perigo da demora.\n9. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de\nurgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos\nque evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e\nb) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.\n10. Logo, houve desrespeito ao art. 300 do CPC, uma vez que o\nTribunal concedeu a tutela, única e exclusivamente, com base no\npericulum in mora, (que ora se verifica inexistente),\ndesconsiderando o requisito da \"probabilidade do direito\". Deve-se,\npois, ser retomado o procedimento de homologação da Terra Indígena\nUirapuru.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ\n11. Destaque-se que aqui não se está revisitando fatos, mas apenas\nconstatando que não foi demonstrada sua análise, de forma a\nconfigurar a ofensa ao art. 300 do CPC. Constata-se que os\nfundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas\ninstâncias ordinárias. Nessa situação, não existe óbice da Súmula\n7/STJ.\n12. No próprio acórdão do TRF constam todas as circunstâncias\nfáticas que evidenciam a violação aos dispositivos apontados nos\nRecursos. A decisão do TRF, ao abordar a questão da probabilidade do\ndireito e do risco da demora, deixou bem claro que não haveria\ncomprovação de ilegalidade, in verbis: \"Periculum in mora presente\nem virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez\na prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte\nautora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à\ninicial.(...) Não é possível concluir, com base somente nas\nalegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido\nobedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9,\nda lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e\nà ampla defesa. (fls. 1574)\".\nCONCLUSÃO\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VALORAÇÃO JURÍDICA - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 755082>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13764e424fb181ebe8587b5cb17352cc45bb9972a2d5070f33356262d4230034","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
