# Registro público: STJ — 1955797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb5839d0a443f39263f7b300af6547ddb702330297ad3c48e51d4d3c64c9370a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874758
- **Número de registro na fonte:** 202102609700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍGENA.
CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
TRIBUNAL A QUO PROFERIU LIMINAR COM OFENSA AO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. A
PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM ADMITE, NA FUNDAMENTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE
FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS JULGA AO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À SÚMULA 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu
parcialmente dos Recursos Especiais da Funai e da União e, nessa
parte, deu-lhes provimento.
HISTÓRICO DA DEMANDA
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão ora recorrida reconheceu a ofensa ao art. 300 do CPC
(haja vista que o Tribunal de origem não demonstrou o fumus boni
iuris necessário para a concessão da tutela de urgência), e
determinou a continuação do procedimento de homologação da Terra
Indígena Uirapuru, no Mato Grosso do Sul.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo da Funai e da União contra
acórdão do Tribunal de origem que suspendeu a continuidade do
procedimento de demarcação de terras indígenas Uirapuru.
AUSÊNCIA DA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA
PELO ARESTO RECORRIDO
- **Item 4 (texto oficial):** Houve ofensa ao art. 300 do Código Processual Civil de 2015, haja
vista que não foram demonstrados ambos os requisitos para o
deferimento da tutela de urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** O objetivo de ambos os Recursos Especiais resumiu-se a reconhecer
o não cabimento da interrupção do processo administrativo de
identificação e demarcação de Terra Indígena Uirapuru, por tutela de
urgência, sem os devidos processamento e julgamento da ação
principal.
- **Item 6 (texto oficial):** O próprio Desembargador Federal admite, ao deferir a tutela de
urgência, que os requisitos do art. 300 do CPC não foram
evidenciados pela parte agravante. Com efeito, no decisum concluiu
que não seria possível depreender, somente com base nas alegações do
agravante, que o procedimento administrativo não estaria seguindo o
rito legal, conforme se destaca na sequência: "Periculum in mora
presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por
sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte
autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à
inicial. (...) Não é possível concluir, com base somente nas
alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido
obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9,
da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e
à ampla defesa." (fls. 1574). (destaque no original).
- **Item 7 (texto oficial):** Em outras palavras, o que afirmou o Desembargador foi,
justamente, que não se vislumbra verossimilhança nas alegações do
recorrido. Como se vê, o deferimento da tutela de urgência se deu
sem a presença do requisito de probabilidade do direito.
- **Item 8 (texto oficial):** Por outra via, nem sequer explica devidamente qual o risco de
dano grave à parte ou ao resultado útil do processo, haja vista que
só a existência de um procedimento de demarcação não configura por
si só requisito do perigo da demora.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos
que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e
b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- **Item 10 (texto oficial):** Logo, houve desrespeito ao art. 300 do CPC, uma vez que o
Tribunal concedeu a tutela, única e exclusivamente, com base no
periculum in mora, (que ora se verifica inexistente),
desconsiderando o requisito da "probabilidade do direito". Deve-se,
pois, ser retomado o procedimento de homologação da Terra Indígena
Uirapuru.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ
- **Item 11 (texto oficial):** Destaque-se que aqui não se está revisitando fatos, mas apenas
constatando que não foi demonstrada sua análise, de forma a
configurar a ofensa ao art. 300 do CPC. Constata-se que os
fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas
instâncias ordinárias. Nessa situação, não existe óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** No próprio acórdão do TRF constam todas as circunstâncias
fáticas que evidenciam a violação aos dispositivos apontados nos
Recursos. A decisão do TRF, ao abordar a questão da probabilidade do
direito e do risco da demora, deixou bem claro que não haveria
comprovação de ilegalidade, in verbis: "Periculum in mora presente
em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez
a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte
autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à
inicial.(...) Não é possível concluir, com base somente nas
alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido
obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9,
da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e
à ampla defesa. (fls. 1574)".
CONCLUSÃO
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍGENA.
CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
TRIBUNAL A QUO PROFERIU LIMINAR COM OFENSA AO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. A
PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM ADMITE, NA FUNDAMENTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE
FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS JULGA AO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À SÚMULA 7/STJ
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu
parcialmente dos Recursos Especiais da Funai e da União e, nessa
parte, deu-lhes provimento.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. A decisão ora recorrida reconheceu a ofensa ao art. 300 do CPC
(haja vista que o Tribunal de origem não demonstrou o fumus boni
iuris necessário para a concessão da tutela de urgência), e
determinou a continuação do procedimento de homologação da Terra
Indígena Uirapuru, no Mato Grosso do Sul.
3. Na origem, trata-se de inconformismo da Funai e da União contra
acórdão do Tribunal de origem que suspendeu a continuidade do
procedimento de demarcação de terras indígenas Uirapuru.
AUSÊNCIA DA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA
PELO ARESTO RECORRIDO
4. Houve ofensa ao art. 300 do Código Processual Civil de 2015, haja
vista que não foram demonstrados ambos os requisitos para o
deferimento da tutela de urgência.
5. O objetivo de ambos os Recursos Especiais resumiu-se a reconhecer
o não cabimento da interrupção do processo administrativo de
identificação e demarcação de Terra Indígena Uirapuru, por tutela de
urgência, sem os devidos processamento e julgamento da ação
principal.
6. O próprio Desembargador Federal admite, ao deferir a tutela de
urgência, que os requisitos do art. 300 do CPC não foram
evidenciados pela parte agravante. Com efeito, no decisum concluiu
que não seria possível depreender, somente com base nas alegações do
agravante, que o procedimento administrativo não estaria seguindo o
rito legal, conforme se destaca na sequência: "Periculum in mora
presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por
sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte
autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à
inicial. (...) Não é possível concluir, com base somente nas
alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido
obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9,
da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e
à ampla defesa." (fls. 1574). (destaque no original).
7. Em outras palavras, o que afirmou o Desembargador foi,
justamente, que não se vislumbra verossimilhança nas alegações do
recorrido. Como se vê, o deferimento da tutela de urgência se deu
sem a presença do requisito de probabilidade do direito.
8. Por outra via, nem sequer explica devidamente qual o risco de
dano grave à parte ou ao resultado útil do processo, haja vista que
só a existência de um procedimento de demarcação não configura por
si só requisito do perigo da demora.
9. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos
que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e
b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
10. Logo, houve desrespeito ao art. 300 do CPC, uma vez que o
Tribunal concedeu a tutela, única e exclusivamente, com base no
periculum in mora, (que ora se verifica inexistente),
desconsiderando o requisito da "probabilidade do direito". Deve-se,
pois, ser retomado o procedimento de homologação da Terra Indígena
Uirapuru.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ
11. Destaque-se que aqui não se está revisitando fatos, mas apenas
constatando que não foi demonstrada sua análise, de forma a
configurar a ofensa ao art. 300 do CPC. Constata-se que os
fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas
instâncias ordinárias. Nessa situação, não existe óbice da Súmula
7/STJ.
12. No próprio acórdão do TRF constam todas as circunstâncias
fáticas que evidenciam a violação aos dispositivos apontados nos
Recursos. A decisão do TRF, ao abordar a questão da probabilidade do
direito e do risco da demora, deixou bem claro que não haveria
comprovação de ilegalidade, in verbis: "Periculum in mora presente
em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez
a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte
autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à
inicial.(...) Não é possível concluir, com base somente nas
alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido
obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9,
da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e
à ampla defesa. (fls. 1574)".
CONCLUSÃO
13. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - VALORAÇÃO JURÍDICA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 755082>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1982999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2161852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105165/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-300/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** liminar, requisitos, tutela, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08765bfdfdc19a6b5fa13672cd7fb3f78c5fbc03eeee808d93ce5ef28c202f78
- **SHA-256 do registro documental:** eb5839d0a443f39263f7b300af6547ddb702330297ad3c48e51d4d3c64c9370a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-300%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb5839d0a443f39263f7b300af6547ddb702330297ad3c48e51d4d3c64c9370a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [Liminar de urgência: pedido de retirada rápida de conteúdo lesivo](https://wikijuridica.com.br/digital/liminar-urgente-remocao-conteudo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fliminar-urgente-remocao-conteudo%2F)

